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TJMSP 18/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1552ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050, JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5152/2013 - (Número Único: 0003394-20.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - FABIO JOSE ZAGO PRADO X COMANDANTE DO 44º BPM/I. (1tw) - Despacho de fls. 162:
"1. Vistos. 2. Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. 3. Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se. " SP, 14/07/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA - OAB/SP 155659, CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA - OAB/SP 241167.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
5027/2013 - (Número Único: 0001934-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO AGUIAR
CORRADI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 424: "I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV.
Intimem-se. " SP, 15/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735. Procurador(es) do Estado: Dr(s).
MARCELO GATTO SPINARDI - OAB/SP 264983.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5646/2014 - (Número Único: 0002289-71.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES X COMANDANTE DO CPAM-7 (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de hoje (quarta-feira, 16.07.2014), com a Ilma. Sra. Dra. Juliana
Ramos de Oliveira Catanha Alves, OAB/SP nº 249.650. III. Ainda que de forma sucinta, premente se faz
historiar a causa, não sem antes deixar de anotar que o feito ainda não se acha autuado. IV. Cuida a
espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE CATANHA
ALVES, PM RE 108675-8, contra ato prolatado pelo “Sr. Comandante do Terceiro Batalhão de Polícia de
Choque da Polícia Militar do Estado de São Paulo”. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento
Disciplinar nº 15BPMM-003/5.0/10 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu
o ora impetrante, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito
sancionante, docs. 268 e docs. 271/274, por avocação; decisório ratificador, doc. 268, solução em sede de
recurso de reconsideração de ato, docs. 327/328 e solução em sede de recurso hierárquico, docs. 402/406).
VI. Em petição inicial dotada de 36 (trinta e seis) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para o fim de
SUSPENDER o cumprimento da sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar até decisão final do
presente Mandado de Segurança”; b) “uma vez deferida a liminar, a imediata comunicação da Autoridade
para seu fiel cumprimento” e, c) “ao final, no mérito, conhecimento e o provimento do presente Mandado de
Segurança, e o consequente arquivamento do presente feito pela inexistência da conduta transgressional,
sendo retirado dos assentos do Impetrante tal sanção; caso assim não se entenda, que sejam consideradas
as atenuantes constantes do artigo 35 do RDPM, alterando a pena imposta de permanência de 01 (um) dia,
por ser uma sanção de grande monta, para os fatos ocorridos.” VII. No enfeixe da historicidade, registro que
o cumprimento da punição disciplinar, conforme a Ordem de Serviço nº 3BPChq-026/120/14 (doc. sem
numeração), se acha marcado para iniciar depois de amanhã (181800JUL14). VIII. É o relatório do
necessário. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Vejamos. XI. De forma prodrômica, corrijo, de
ofício, a autoridade impetrada deste “writ of mandamus”, devendo figurar como tal aquela de maior porte
hierárquico que veio a prolatar decisão no feito disciplinar em apreço, qual seja, o Ilmo. Sr. Oficial PM que
apreciou o recurso hierárquico (v., uma vez mais, docs. 402/406). XII. Realizada a devida e necessária
corrigenda, prossigo. XIII. Pois bem. XIV. Após detido estudo da hipótese subjacente (cotejo da peçagênese desta ação mandamental, com a cópia, na íntegra, do Procedimento Disciplinar supramencionado),
VISLUMBRO A PRESENÇA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI Nº
12.016/2009. XV. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, PARA QUE NÃO SE
EXECUTE O CORRETIVO APLACADO AO ORA IMPETRANTE, ISTO NO QUE TANGE AO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 15BPMM-003/5.0/10. XVI. Referida cautelaridade se concede, no

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