TJMSP 21/07/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1553ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo Civil (litispendência). Não há que se falar em sucumbência uma vez que a requerida sequer foi
citada. As cópias juntadas na presente demanda devem servir de contrafé em relação à demanda que
tramitará normalmente (Proc. 5645/2014). A seguir, devidamente autuado, estes autos deverão ficar
apensados no processo referido. Intimem-se." SP, 16/07/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). EVERALDO MARQUES DE SOUSA - OAB/SP 231912, MARCIA MARQUES DE
SOUSA MONDONI - OAB/SP 236873, WILER MONDONI - OAB/SP 262780, MARIA DE LOURDES LIMA
BELLINI - OAB/SP 277291.
5652/2014 - (Número Único: 0002424-83.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDSON CESAR DA ROCHA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls.: "I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e
7115/83. Anote-se. III – Alega o impetrante que respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que ao final
lhe foi aplicada a sanção de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar. Contra esta decisão ingressou com
Pedido de Reconsideração de Ato, sendo que a decisão foi confirmada pela Autoridade disciplinar
competente, tomando ciência da mesma. Dias após ingressou com o Recurso Hierárquico, diretamente ao
CPI/06. Alega que no dia 14 de fevereiro de 2014 foi cientificado pelo Comandante de Pelotão que sua
punição havia sido mantida e que deveria cumpri-la ou optar pela conversão em serviços extraordinários.
Por não ter recebido qualquer cópia da decisão, optou pelo cumprimento de escala extra, sendo que,
consequentemente, seu comportamento caiu para regular. Tempos depois descobriu que a decisão que o
Comandante de Pelotão havia se referido era a do Pedido de Reconsideração de Ato (e não a do Recurso
Hierárquico). Tendo-se em vista que já havia cumprido a reprimenda, seu recurso foi considerado
prejudicado. IV – A princípio, parece assistir razão ao impetrante. Conforme se verifica no documento de fls.
50 (do PD) a sanção foi publicada no Boletim Interno nº 007/2014 de 30 de janeiro de 2014. Portanto, não
poderia o impetrante requerer a conversão da punição no dia 14 de janeiro como consta neste documento.
Principalmente porque o deferimento do pedido ocorreu no dia 17 de fevereiro e as escalas ocorreram nos
dias 17 e 21 de fevereiro. Assim, tudo leva a crer que o impetrante tomou ciência da decisão do Pedido de
Reconsideração de Ato no dia 10 de janeiro de 2014 nos próprios autos e ingressou com o Recurso
Hierárquico diretamente ao CPI-06 no dia 16 de janeiro. Posteriormente (31 de janeiro de 2014) houve a
publicação em Boletim Interno e, como a Administração não teve ciência do novo recurso interposto, e o
impetrante pensou que a decisão de que lhe deram ciência se referia ao Recurso Hierárquico, requereu a
conversão dos dois dias em serviços extraordinários. V – É certo que esta aparente confusão deveu-se a
pelo menos dois fatores: a) o impetrante tomou ciência pessoal da decisão do Pedido de Reconsideração
de Ato no dia 10 de janeiro e, posteriormente (31 de janeiro) tal decisão foi publicada em Boletim Interno.
Diante disso qual seria o dies a quo para a interposição do Recurso Hierárquico? Por via das dúvidas o
impetrante preferiu recorrer contando o prazo a partir de sua intimação pessoal; b) o impetrante ingressou
com o Recurso Hierárquico diretamente à autoridade superior (e não nos autos do PD). Ocorre que essa
conduta, como bem explanado pelo nobre Advogado é plenamente possível, diante da redação do art. 58 e
seus parágrafos da Lei Complementar nº 893/2001 (RDPMESP). VI – Assim, ante a plausibilidade e
verossimilhança das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham,
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos
apresentados pelo impetrante, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra nas hipóteses
legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”.
Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. VII – Dessa forma, por ora, tendose em vista que já houve o cumprimento da sanção imposta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE SEUS ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A CLASSIFICAÇÃO DE
SEU COMPORTAMENTE RETORNAR À SITUAÇÃO QUE ESTAVA ANTES DESTA PUNIÇÃO, ATÉ
JULGAMENTO FINAL DESTA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ ANALISADO SE
REALMENTE O RECURSO HIERÁRQUICO DEVE OU NÃO SER APRECIADO QUANTO AO SEU
MÉRITO. VIII – Comunique-se, via fax, à Autoridade Disciplinar competente, para que adote as providências
citadas no item VII acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. IX - No
prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante mais 1 (uma) cópia de sua petição inicial, para os fins dos
artigos 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009. X – Cumprido o item IX, expeça-se mandado de intimação ao
Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº