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TJMSP 22/07/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/07/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 28

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1554ª · São Paulo, terça-feira, 22 de julho de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. O Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou “Habeas Corpus” em favor
dos pacientes: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5. 2. Os
pacientes forma denunciados como incursos no art. 303, §1º c.c. o art. 70, II, alínea “l” e art. 79, todos do
Código Penal Militar, no Processo Penal nº 69.530/13, perante a 3ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a
denúncia, foi designado o interrogatório dos pacientes para o dia 11/02/2014, às 13h, a realizar perante
aquela Auditoria, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal Militar. 4. Alegando o i. Causídico
que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da Terceira Auditoria
desta JME, requerendo, liminarmente, que a sessão destinada ao interrogatório dos ora Pacientes seja
realizada ao final da instrução probatória, por entender ser aplicável também nesta seara especializada, o
art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nesse sentido alega malferimento aos incisos LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal. Requer a imediata comunicação da decisão ao MM. Juiz da Terceira
Auditoria de JME e a confirmação da liminar, por ocasião do julgamento do presente (fls. 02/19). Junta
documentos (fls. 21/33). 5. Recebida a impetração em 06/fev/2014, não foi conhecida nos termos da
decisão monocrática lançada a fls. 34/36 que, em síntese, fundamenta-se na constatação de que havida
alegada inversão tumultuária do processo, a via correta seria a da correição parcial, coibindo-se, destarte, a
banalização do remédio heroico. 6. Oferecido Agravo Regimental (fls. 38/53), a decisão foi mantida
conforme despacho de fls. 38 e confirmada, à unanimidade de votos, pela E. Segunda Câmara desta
Especializada, nos termos do v. Acórdão juntado a fls. 58/61. 7. Irresignados, recorreram os impetrantes ao
Colendo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Ordinário interposto (fls. 64/77),
contudo, concedeu liminar “ex-officio” ( fls. 102) determinando que este E. Tribunal de Justiça Militar
Estadual procedesse ao julgamento do mérito do referido “Habeas Corpus”. 8. Autuado em segunda
entrada, examina-se neste momento a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que o
MM. Juízo da 3ª Auditoria adote todas as medidas pertinentes à realização do interrogatório ao final da
instrução, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal Comum. 9. O caso é de negar a concessão
liminar requerida, ante à ausência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. 10. Já realizada a
audiência de interrogatório dos Acusados em 14/mar/2014, conforme certidão supra, não se evidencia o
“periculum in mora”, uma vez que eventual concessão da ordem pleiteada teria o condão de anular os atos
considerados em prejuízo da ampla defesa dos impetrantes. 11. Melhor sorte não assiste aos impetrantes
no que atine ao “fumus boni iuris”. 12. Inicialmente, pontua-se que o inconformismo narrado, não se
subsume a nenhuma das hipóteses dos arts. 466 e 467, ambos do Código de Processo Penal Militar e que
regulam o “Habeas Corpus” nesta Especializada, haja vista que não se vislumbra no ato impugnado,
qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 13. A realização do interrogatório dos Acusados antes da oitiva das
testemunhas está definida no art. 302, do Código de Processo Penal Militar, em plena vigência e único
dispositivo aplicável à espécie, nos termos do art. 1º c.c. o art. 3º desse mesmo Códex, o que corroborado
pela remansosa jurisprudência não apenas desta E. Corte, mas, também dos Tribunais Estaduais
Especializados (Minas Gerais e Rio Grande do Sul), bem como pelo cristalizado na Súmula nº 15, do E.
Superior Tribunal Militar da União. 14. Pelo exposto, NEGO a liminar requerida. 15. Requisitem-se as
informações à autoridade indicada como coatora. 16. Sigam os autos com trânsito direto à elevada
consideração do Exmo. Sr. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 18 de julho de 2014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 62/14 – Nº Único: 0002725-98.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 3148/13
– Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4657/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Paulo Domingos dos Reis, Cb PM RE 940008-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359; LUIZ FERNANDO ROBERTO,
Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos Infringentes (Embgte) – Protoc. nº 100.FBRD.14.00008985-2
Desp.: 1 - Vistos. Recurso tempestivo subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2 - Nos termos do

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