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TJMSP 05/08/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1564ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2014.08.04 19:21:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 213/14-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz CLOVIS
SANTINON, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto do Juízo
Militar, para responder pela Primeira Auditoria Militar, no período de 18 a 22 de agosto de 2014, em virtude
do afastamento regulamentar do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 4 de agosto de 2014.
CLOVIS SANTINON
Juiz Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 133/14 – Nº Único: 0004735-48.2012.9.26.0010 (Ref.:
Apel. nº 6774/13 - Proc. de origem nº 65747/12 – 1ª Aud.)
Embgte.: Eduardo de Oliveira Campos, Sd PM RE 120626-5
Advs: LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345; JULIANA
BARAHONA, OAB/SP 270.228
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 176/185
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes Embargos
Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 134/14 – Nº Único: 0003135-29.2012.9.26.0030 (Ref.:
Apel. nº 6682/13 – 2ª Entrada – Proc. de origem nº 64957/12 – 3ª Aud.)
Embgte.: Ednei Tomaz de Souza, Sd PM RE 107854-2
Adv: JOSÉ MENAH LOURENÇO, OAB/SP 173.195 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 259/270
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes Embargos
Infringentes. 3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências regimentais. 4. Publique-se, intime-se,
registre-se e cumpra-se. São Paulo, 04 de agosto de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES nº 063/14 – Nº Único: 0003625-86.2009.9.26.0020 (Ref.: Emb. Decl. 501/14 Apel. n° 2488/11 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2971/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578; MARISA MIDORI ISHII - Proc.
Estado, OAB/SP 170.080; FILIPE PAULINO MARTINS - Proc. Estado, OAB/SP 329.160.
Embgdo.: Cesar Augustus da Câmara Leal Magalhães, Cb PM 100532-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Nota de Cartório: os autos se encontram com vista ao Embargado para impugnação, pelo prazo de 15 dias.

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