TJMSP 15/08/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1572ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP,
12/08/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619
5681/2014 - (Número Único: 0002621-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDISON MARTINS ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 15/15vº: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Não estão presentes os
requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em cognição sumária,
aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido, se concedido na
sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela decorrentes. IV –
Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. VI - Na
oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intime-se, devendo as Partes observar que os 1
(um) volume referente à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficará apensado para melhor
manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da
autorização judicial. VIII – Intime-se." SP, 12/08/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CHAUKI HADDAD - OAB/SP 078589, MARCELO MARUN DE HOLANDA HADDAD OAB/SP 141567, FERNANDA DE HOLANDA CAVALCANTE HADDAD - OAB/SP 149406, WALDEMARY
PEREIRA LEAO NOGUEIRA - OAB/SP 177272.
5676/2014 - (Número Único: 0002612-76.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO ALVES DE
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) - Despacho de fls. 90: "I – Vistos. II
– Apresente o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sua declaração de hipossuficiência atualizada. III – Intimese." SP, 12/08/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.
5198/2013 - (Número Único: 0003737-16.2013.9.26.0020) - JUSTIFICAÇÃO (CÍVEL) - EDSON LUIZ
COLETA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 47: "I – Vistos. II –
Manifeste-se o Justificante quanto a eventual requerimento e após sigam os autos para a confecção da
sentença. III – Intime-se." SP, 12/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
5486/2014 - (Número Único: 0001041-70.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CICERO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-017/23/12 (MF) - Despacho de
fls. 233: "I. Vistos. II. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias o promova-se nova conclusão. III. Intimem-se."
SP, 12/08/14 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5408/2014 - (Número Único: 0000369-62.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AGNALDO ALVES BRUNO SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 113/123: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,