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TJMSP 15/08/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/08/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1572ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que,
em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar
defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 12 de agosto de 2014.
APELACAO Nº 3315/14 – Nº Único: 0005401-19.2012.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4862/12- 2ª Aud. Cível)
Apte.: Wanderley Edson Vian, ex-Sd PM RE 105977-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. 100.FBRD.14.00013407-0
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
3.315/14. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 14 de agosto de 2014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELACAO Nº 447/05 – Nº Único: 0004725-78.2005.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3646775200 – Tribunal
de Justiça)
Apte.: Reginaldo José dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 792893-9
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: São Paulo, 13 de agosto de 2014. 1. Vistos. 2. Tendo em vista a r. decisão do C. STJ de fls.
316vº/318, prolatada na Ação Rescisória nº 025/2011, apensada ao presente, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. P.R.I.C. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 229/13 - Nº Único: 000303945.2010.9.26.0010 (Ref.: Embargos de Declaração nº 273/13 – Apelação nº 6547/12 - Proc. de origem nº
57978/10 – 1ª Aud.)
Agvtes.: Agnaldo Augusto Ribeiro, Sd PM RE 103027-2; Monica Tomaz da Silva, Sd PM RE 106938-1;
Edenilton Gomes Pereira, Sd PM RE 107613-2; Samuel Santos de Oliveira, Cb PM RE 904234-2; Alexandra
Silva Gori, Sd PM RE 981607-A
Adv.: SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418
Agvda.: a r. decisão de fls. 668
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição protocolada aos 06/08/2014, nesta Justiça Castrense, em que
os policiais militares AGNALDO AUGUSTO RIBEIRO, MONICA TOMAZ DA SILVA, EDENILTON GOMES
PEREIRA, SAMUEL SANTOS DE OLIVEIRA e ALEXANDRA SILVA GORI, por meio de seu defensor, nos

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