TJMSP 15/08/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1572ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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autos do Agravo Regimental nº 229/13, pugnam pela decretação da prescrição da pretensão punitiva
estatal, nos termos do art. 125, VII, do Código Penal Militar. Os milicianos foram denunciados perante o
Juízo da 1ª Auditoria Militar como incursos no art. 195, “caput”, do Código Penal Militar. A denúncia foi
recebida em 10/06/2010. Aos 13/04/2012, o Conselho Permanente de Justiça, em votação unânime, julgou
procedente a denúncia e condenou os réus, por infração ao art. 195, “caput”, do Código Penal Militar, à
pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto. A sentença foi lida e publicada em
20/04/2012 (fl. 561), tendo transitado em julgado para o Ministério Público em 02/05/2012 (fl. 568).
Interposto recurso de apelação, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado,
aos 25/03/2013, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao apelo, reduziram a
pena para o patamar de 3 meses e 6 dias de detenção, em regime aberto, com sursis por 2 anos, para os
apelantes AGNALDO AUGUSTO RIBEIRO, ALEXANDRA SILVA GORI, e EDENILTON GOMES PEREIRA.
A pena imposta aos apelantes SAMUEL SANTOS DE OLIVEIRA e MONICA TOMAZ DA SILVA foi reduzida
para o patamar de 4 meses de detenção, em regime aberto, com sursis por 2 anos. Foram opostos
embargos de declaração cujo provimento foi parcial. Foram opostos Embargos de Declaração contra o
acórdão prolatado nos Embargos de Declaração nº 273/13, não conhecidos pelo Relator. Contra tal decisão
foi interposto o Agravo Regimental nº 229/13 que não foi conhecido pelo Órgão julgador, aos 25/07/13. Foi
interposto recurso especial contra o v. acórdão, ao qual foi negado seguimento, aos 11/11/2013. Contra
esta decisão foi interposto agravo, sendo remetidos os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça onde
aportaram aos 02/01/2014. Em 28/03/2014, o E. Ministra Regina Helena Costa, do C. Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do agravo, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil. A r. decisão
transitou em julgado aos 05/05/2014 (fl. 747, verso), sendo remetida pelo C. STJ e recebida nesta Justiça
Militar, aos 14/05/2014. É o relatório. Decido. Fundamento e decido. A reprimenda penal imposta a todos os
acusados é inferior a um ano. Nos termos do art. 125, inciso VII, do Código Penal Militar, em sendo o
máximo da pena inferior a um ano, esta prescreve em dois anos. Tratando-se de sentença condenatória da
qual somente a defesa recorreu, a prescrição da ação penal regula-se pela pena in concreto, de acordo com
o disposto no art. 125 § 1º do CPM. Verifica-se que o decurso de tempo havido desde a data da leitura e
publicação da r. sentença (20/04/2012 - fl. 561) até o trânsito em julgado da condenação (05/05/2014 - fl.
747, verso), é superior a dois anos, tomando-se por base a pena concretizada, aferindo-se, assim, que a
pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição em 21/04/2014. Ante o exposto, declaro extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 123, inciso IV,
c.c. o art. 125, inciso VII, ambos do Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 11
de agosto de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1371/14 - Nº Único: 0002045-08.2014.9.26.0000
(Ref.: Apelação nº 6726/13 – Proc. de origem nº 60586/11 – 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Paulo Donizete Gonçalves, ex-Sd PM RE 953238-2
Adv.: GILSON FRANCISCO DA SILVA COURA, OAB/SP 339.819 (Curador/Dativo)
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Consoante certificado acima e demais informações lançadas a fls. 58 e verso (citação
pessoal), constata-se que o Representado deixou de se manifestar nos presentes autos, sem motivo
justificado. Assim, decreto a sua REVELIA. 3. Nos termos do §3º, do art. 117, do RITJMSP, nomeio como
Curador dativo do Representado, o Dr. Gilson Francisco da Silva Coura, OAB/SP nº 339819. 4. Providenciese o Termo de Nomeação de Curador, bem como, intime-se o Advogado, nos termos regimentais, para
apresentar as razões defensivas. 5. Com as razões, voltem-me conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de agosto
de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
REVISÃO CRIMINAL Nº 252/14 – Nº Único: 0002445-22.2014.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 5475/05 - Proc.
de origem nº 34726/03 – 1ª Aud.)
Revdo.: Adilson Pinheiro dos Santosr, ex-Sd PM RE 931997-2
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS, ex Sd PM RE 931997-2, em causa própria,
interpôs o presente pedido de Revisão Criminal, com fundamento no art. 553, art. 551, alíneas “a”, “b” e “c”,
do Código de Processo Penal Militar, nos termos dos artigos 147 ao 155 do RITJMSP. 3. Segundo relatam
os autos, o Revisionando foi denunciado, processado e julgado perante a 1ª Auditoria desta Especializada,