TJMSP 25/08/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1578ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de agosto de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 136/14 – Nº Único: 0004284-86.2013.9.26.0010 (Ref.:
Correição Parcial nº 270/14 - Proc. de origem nº: 69018/13 – 1ª Aud.)
Embgte.: Wladimir Domingos Alves, 2º Sgt PM RE 911639-7
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 314/321
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos Infringentes e de Nulidade (Embgte) – Protoc. nº SPI 3.6.1 Penha 004317-1/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de interposição de Embargos Infringentes e de Nulidade, sem indicar, contudo,
sequer o dispositivo legal em que ampara o inconformismo. Alicerça-se a pretensão na mantença do voto
vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na Correição Parcial nº 270/14, interposta contra
ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM enquanto pendente de resolução questão de
competência, no qual o ora embargante figurou como indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse
jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a legislação processual castrense não lhe outorga
legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. Certo é que, enquanto não recebida a
denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar no polo ativo do recurso. O texto do
artigo 538, do CPPM, é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir
os infringentes. 4. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS. 5. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Paulo, 21 de Agosto de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 78/14 – Nº Único: 0001384-29.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
3250/09 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Nivaldo Santos de Araujo, ex-Cb PM RE 831722-4
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO
APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP 342.723
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição da Fazenda Pública do Estado, requerendo devolução de prazo – Protoc. TJM/SP
020875/2014
Desp.: Em 21.08.2014. 1. Os autos da Ação Rescisória vieram a este Relator diante da apresentação pelo
autor de petição de agravo de instrumento. 2. Proferida nesta data decisão a respeito, fica reiterado o
disposto no item 3 do despacho constante das fls. 90, abrindo-se vista, sucessivamente, ao autor, por
primeiro, e à ré, na sequência, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais, nos termos do artigo 493 do
CPC. 3. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Autor INTIMADO a apresentar razões finais no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 423/14 – Nº Único: 0001384-29.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3250/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Nivaldo Santos de Araujo, ex-Cb PM RE 831722-4
Advs.: EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910; CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento (Agvte) – Protoc. TJM/SP 019528/2014
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata a presente petição de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito
suspensivo, da interposição de recurso formulado por Nivaldo dos Santos Araújo, ex-Cabo PM RE 8317224, contra decisão deste Relator que, no curso da Ação Rescisória nº 78/14, indeferiu a pretendida oitiva de
testemunhas. 3. Ocorre, no entanto, que além de não se mostrar cabível a interposição de agravo de
instrumento no caso ora em exame, a justificativa apresentada para que as testemunhas fossem ouvidas
(confirmar o que está registrado em um Boletim de Ocorrência) se revelou carente de razoabilidade, sendo
oportuno salientar que, conforme o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil: “Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as