TJMSP 03/09/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1585ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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normalmente, atendendo às solicitações da defesa, inclusive com agendamento de Exame de Sanidade
Mental para o dia 04 de junho de 2014, o que certamente supre o pedido para a oitiva de
testemunhas.Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das testemunhas,
principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não apresentação de
fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente demanda.
Assim, é se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas.Intimem-se." SP, 01/09/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5126/2013 - (Número Único: 0003119-71.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - ASLAN
SILVERIO DE SOUZA X COMANDANTE DO 46º BPM/M (1tw) - Despacho de fls. 65: "I – Vistos. II – Às fls.
64 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III– Com isso, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. Desnecessária
vista do feito pelo Ministério Público Militar, ante o teor da manifestação de fls. 56; IV– Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. " SP, 01/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5246/2013 - (Número Único: 0004066-28.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUCIANO APARECIDO
DE CASTRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 115: "I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV – Intimem-se. " SP, 29/08/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR- Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5667/2014 - (Número Único: 0002468-5.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - EDSON AMERICO SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 41/44: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 26/29, efetuou despacho nos autos, datado de
24.07.2014, cujo seguinte trecho ora se transcreve: “(...). Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por EDSON AMÉRICO SOARES, Ex-PM RE 9702636, ‘visando proteger direito líquido e certo seu, em face da Polícia Militar do Estado de São Paulo, localizado
no endereço a Rua Doutor Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo’. (...). O móvel da presente ‘actio’ é o
Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-010/62/11 (v. Portaria inaugural, datada de 03.02.2011, docs. 2/02.01),
feito administrativo este a que respondeu o ora autor e que lhe rendeu, ao final, a sanção de demissão das
fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante
Geral da Milícia Paulista, docs. 48/48.01 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de
05.09.2012, doc. 49). (...). Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não
vislumbro a completude dos prescritivos gizados nos artigos 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil.
Em algumas passagens da peça vestibular desta ação, verifica-se o seguimento do rito do mandado de
segurança, regulado pela Lei nº 12.016/2009 (‘verbi gratia’: utilização de expressões como ‘direito líquido e
certo’, ‘notificação da autoridade coatora’, ‘ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada’ e ‘requerimento de que seja ouvido o representante Ministério Público’). Nessa toada,
deverá o ora autor adequar a peça prodrômica, inclusive vindo a corrigir o polo passivo da demanda, com o
requerimento de citação do réu. Mas não é só. Depois de debruçar-me sobre o caso concreto, consigno o
que adiante segue. O ora autor juntou, de forma anexa à peça atrial, diversos documentos concernentes à
sua saúde. No entanto, o ora autor não trouxe o PRINCIPAL documento respeitante a tal tema, que é,
justamente, a PERÍCIA a que se submeteu. Sendo assim, traga o ora autor o Laudo de Exame de Sanidade
Mental (v. Relatório dos Ilmos. Srs. membros do Conselho de Disciplina, docs. 46/46.12, item 7). Mas ainda
não é só. Deverá o ora autor trazer, também: a) instrumento de procuração atualizado, posto que o aqui