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TJMSP 11/09/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.09.10 19:09:19
-03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
Retificação:
Na publicação disponibilizada no DJME de 9 de setembro de 2014, RESOLUÇÃO - 31/2014 – GABPRES,
onde se lê: decido, leia-se: decidido.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 252/14 – Nº Único: 0002445-22.2014.9.26.0000 (Ref. Apel. 5475/05 – Proc. de
Origem nº 34726/2003 – 1ª Aud.)
Revdo.: Adilson Pinheiro dos Santos , ex-Sd PM RE 931997-2
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Revisionando) – Protoc. 100 FFPA.14.00131660-9
Desp.: São Paulo, 10 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se ao processo da referência. 3. Mantenho a
decisão agravada. 4. À mesa para julgamento, incluindo-se em pauta na forma regimental. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 3324/14 - Nº Único: 0001635-21.2013.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4993/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Rodrigo Benedito Pereira de Andrade, ex-Sd PM RE 124915-A
Advs.: ELIEZER PERERIA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Rev.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) – Protoc. 100 FBRD.14.00015467-7
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissão”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa violados. 3 – É
de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não
estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem
aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à lume em sede de apelo foi
devidamente analisada, em decisão fundamentada e majoritária da E. Segunda Câmara desta Corte – que,
inclusive, deu provimento ao seu pleito principal, qual seja, sua reintegração, acrescida dos devidos
reflexos. 5 – Quanto à temática "danos morais", foi suficientemente discutida e afastada, em virtude de sua
não comprovação cabal. Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero inconformismo do
Embargante, neste aspecto, em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 6 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 08 de setembro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Revisor, designado para redigir o v. Acórdão.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 234/2014 - Número Único: 0001846-83.2014.9.26.0000 (PETIÇÃO GENÉRICA
Nº 005/14 - GS 360/2000 - SECRET. SEG. PUBLICA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Agravante(s): RONALDO CESAR PEREIRA EX-CAP PM RE 780481-4
Advogado(s): JOSE EDUARDO FERREIRA PIMONT, OABSP 008611, EDUARDO MACARU AKIMURA,
OABSP 083104
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
"ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de

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