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TJMSP 11/09/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
168.365.5/0-00, Oitava Câmara de Direito Público, de Férias, “JULHO/2003”, do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, votação unânime, venerando Acórdão, datado de 30.07.2003, de lavra do
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator JOSÉ SANTANA). XX. Mas não é só. XXI. Avanço. XXII. Com efeito,
fixe-se que se extrai do caso concreto (se depreende da peça prodrômica desta “actio” e dos documentos a
ela jungidos), NÃO TER HAVIDO, NA PORTARIA ADITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM TELA,
A IMPUTAÇÃO DE FATO NOVO. XXIII. NÃO OCORREU, NESTE MISTER, ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL
DO ADREDE ATRIBUÍDO AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). XXIV. Dito de outro modo e de forma mais
específica: O ACUSADO (ORA IMPETRANTE) CONTINUA A RESPONDER PELOS ATOS POR ELE, EM
TESE, PRATICADOS, NO DIA 12.01.2014, EM QUE SE LHE IMPUTA A PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO, TENDO COMO VÍTIMA JOAB GAMA DAS NEVES. XXV. Dessarte, vale
dizer que mácula haveria caso a Administração Militar não oportunizasse ao acusado (ora impetrante) de se
defender quanto ao (também) contido na Portaria Aditiva. XXVI. Porém, isso não ocorreu. XXVII. Isso
porque DESDE O DIA 25.08.2014 O DEFENSOR CONSTITUÍDO DO ACUSADO (ORA IMPETRANTE)
ESTÁ SENDO CONCITADO PARA TOMAR CONHECIMENTO DA PORTARIA ADITIVA OCORRIDA NO
CONSELHO DE DISCIPLINA, COM A CONSEQUENTE OPORTUNIZAÇÃO DE MANEJO DE NOVA
DEFESA PRELIMINAR, O QUE DENOTA O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (v.
Constituição Cidadã, artigo 5º, inciso LV). XXVIII. No comprobatório do acima asseverado, cito, neste átimo,
trecho do despacho da Administração Militar, publicado no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
I, datado de 22.08.2014 (doc. sem numeração): “O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI2003/202/14, notifica o advogado, OAB 209.031 Daniel Dixon de Carvalho Máximo, com escritório
profissional à Rua (...), Centro, Guaratinguetá, DEFENSOR CONSTITUÍDO DO SD PM 126820-1 BRUNO
AUGUSTO DA SILVA, PARA QUE, NA DATA DE 25AGO14, ÀS 10H, compareça à sede do 1º Batalhão de
Ações Especiais de Polícia, sito à Avenida Ipiranga, 60, Bairro Ponte Preta, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA da
publicação de alterações na composição do Conselho, BEM COMO, DA PORTARIA ADITIVA, DATADA DE
18.08.2014, CONFECCIONADA APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO PROCESSO CRIME 000372121.2014.8.26.0014, QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA PELA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA
DE CAMPINAS E OFERTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 DAS I-16-PM,
NOVA DEFESA PRELIMINAR. (...)” (salientei). (obs.: v., ainda, Diários Oficiais do Estado, Poder Executivo,
Seção I, datados de 04.09.2014 e 06.09.2014, ambos os docs. sem numeração). XXIX. Consoante todo o
acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, POR NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA,
“IN CASU”, DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXX. Migro,
agora, para a feitura dos comandamentos cabíveis. XXXI. No prazo de 05 (cinco) dias traga o ora
impetrante: a) o original do instrumento procuratório; b) o original da declaração de hipossuficiência; c) a
documentação para instruir a contrafé (v. artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009) e, d) mais uma cópia da
peça-gênese deste “writ of mandamus”, sem os documentos anexos (v. artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009). XXXII. Promova a digna Coordenadoria a autuação deste remédio heroico de origem
brasileira. XXXIII. Autos conclusos com o cumprimento dos delineamentos apostos no item XXXI do
presente ou com a fluência do prazo em branco. XXXIV. Intime-se, “incontinenti”, a douta defesa técnica do
ora impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório interlocutório. XXXV. Por derradeiro, registro que este
“decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira, às 20h40min." SP, 09/09/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DANIEL DIXON DE CARVALHO MAXIMO - OAB/SP 209031.
5557/2014 - (Número Único: 0001619-33.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS NETO X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-005/64/14 (1jl) Despacho de fls. 133: "I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões. III – Tendo em vista estar depositada em
Cartório a contrafé apresentada junto com as informações da autoridade coatora, conforme certidão de fls.
83, intimem-se as partes para que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10
(dez) dias.IV– No silêncio dos litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça Militar com nossas homenagens. V – Intimem-se." SP, 09/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

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