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TJMSP 11/09/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1591ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Teixeira Bertazini, OAB 249588. Fica evidente no processo que o defensor apresentou, APÓS A CITAÇÃO
DO SD PM BRUNO AUGUSTO, as preliminares de defesa em 24ABR14, quando da portaria inaugural e,
APÓS ADITAMENTO, ocorrido na data de 18AGO14, conforme às folhas 1804 usque 1809, encaminhou
petição eletrônica, em 22AGO14, sob a alegação de TEMPO e o presidente deliberou, por amor ao direito,
NOVA OPORTUNIDADE PARA QUE O DEFENSOR TIVESSE VISTAS E CARGA DOS AUTOS, SENDO
FEITA NOVA PUBLICAÇÃO, EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, DATADA DE 28AGO14, conforme folhas
1829 e, novamente, em 02SET14, insurge-se com a presente petição a qual, de forma temerária,
VERBERA ACERCA DE NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO, referenciando-se ao artigo 54 das I-16 PM,
já descrito acima amplamente debatido na presente deliberação no tocante às razões de direito. Ressalvase que A CITAÇÃO É O ATO PROCESSUAL PELO QUAL O ACUSADO FORMALMENTE CONHECE DA
DENÚNCIA, OU SEJA, TOMA A DEVIDA NOÇÃO DO PROCESSO EXISTENTE EM FACE DE SUA
PESSOA, FATO ESTE QUE OCORREU EM 17ABR14, sendo apresentado defesa em 24ABR14, como já
citado. Lembro que O ATO CITATÓRIO É UNO E ÚNICO, portanto, a alegação do defensor é totalmente
improcedente, sendo notadamente esta a doutrina e jurisprudência pacífica dos tribunais. Relembro que o
processo segue uma marcha avante e que seus atos não ficam ao talante de qualquer uma das partes, isto
em obediência à duração razoável do mesmo, conforme previsto no inciso LXXVIII, do Art. 5º da Carta
Política de 1988 e na Emenda Constitucional 45, portanto, se trata de garantia Constitucional. Insta salientar
que outros dois defensores atuam no processo em testilha, sendo de pronto reconhecimento por ambos, o
fato de que, após tomar conhecimento do aditamento da Portaria, LHES CABE A OFERTA DE NOVAS
PRELIMINARES DE DEFESA, divergindo a atuação destes em relação à interpretação exclusiva dada pelo
nobre Dr. Daniel. Neste diapasão, O COLEGIADO NOTIFICA O DR. DANIEL DIXON DE CARVALHO
MAXIMO, OAB/SP 209031, com escritório profissional à Rua (...), Centro, Guaratinguetá, DEFENSOR
CONSTITUÍDO DO SD PM 126820-1 BRUNO AUGUSTO DA SILVA NO CONSELHO DE DISCIPLINA DE
PORTARIA Nº CPI2-003/202/14 (SEGREDO DE JUSTIÇA) QUE SEU PRAZO PARA CIÊNCIA DO
ADITAMENTO DA PORTARIA E APRESENTAÇÃO DE NOVAS PRELIMINARES DE DEFESA
PERMANECE INALTERADO, sendo deliberado pelo Conselho que, em caso de não apresentação de nova
defesa, serão ratificadas as preliminares já encartadas às folhas 136/137, apresentadas em 24ABR14, bem
como, que seu não comparecimento quando da designação de audiência de instrução, acarretará na
adoção de medidas para prosseguimento do processo à revelia, onde será nomeado defensor dativo nos
termos do parágrafo 3º, do artigo 134 das I-16PM. (...). Registre-se, publique-se e junte-se aos autos”
(salientei). XIV. Pois bem. XV. Não obstante o posicionamento de valia do excerto acima transcrito,
prossigo, com o fito de maior detalhamento da “quaestio”. XVI. Legifera o artigo 54, “caput”, das novéis I-16PM, que “A CITAÇÃO É O ATO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO POLICIAL MILITAR ACUSADO.”
XVII. E isso efetivamente ocorreu, uma vez que o acusado (ora impetrante) foi devidamente CITADO, ou
seja, validamente CHAMADO, para vir a se defender no feito disciplinar, O QUE TRAZ RESPEITO, DE
TODA SORTE, AO PRESSUPOSTO DA DIALÉTICA PROCESSUAL. XVIII. Nesse prumo, saliento que O
FATO DA REALIZAÇÃO DE PORTARIA ADITIVA NÃO IMPLICA, NO JAEZ, NA NECESSIDADE DE NOVA
CITAÇÃO (obs.: nem mesmo o artigo 54 das I-16-PM trata de questão ligada ao aditamento do libelo
inaugural). XIX. Nessa esteira, trago a lume a seguinte vetusta jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte
Paulista: “(...). A r. sentença de fls. 53/55 DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por (...),
contra ato do Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DA DELEGACIA REGIONAL DE
POLÍCIA DE SANTOS... (...). O recurso foi admitido e respondido pela FAZENDA PÚBLICA, assistente do
impetrado (fls. 65/71). Argumentou que ‘A CITAÇÃO VÁLIDA OCORRE APENAS UMA VEZ NO CURSO
DO PROCESSO E OBJETIVA A INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Esta já havia sido
realizada pelo anterior Presidente da Comissão (fls. 36/28). Os atos subsequentes visando a ciência do
acusado serão praticados por intimações ou notificações, conforme o caso. Por esse motivo, O
ADITAMENTO DA PORTARIA NÃO GERA A NECESSIDADE DE UMA NOVA CITAÇÃO, POIS NÃO
IMPUTOU FATO NOVO, NEM ALTEROU A CONDIÇÃO PROCESSUAL DO ACUSADO.” (...). O Ministério
Público manifestou-se pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 76/78). É o relatório. O APELANTE NÃO
TEM RAZÃO. (...). No caso, conforme anotou a Fazenda Pública, O ADITAMENTO À PORTARIA – recebida
pela Comissão, cujos membros a subscreveram – NÃO CONSTITUIU ‘IMPUTAÇÃO NOVA’, COM
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA IMPUTAÇÃO, mas apenas arrolou testemunhas e designou data para
interrogatório (fls. 14/15), com a cientificação do acusado (fls. 16), na forma de ‘notificação’, ato que,
portanto, atendeu à finalidade do procedimento, NÃO INCORRENDO, DESTARTE, EM NULIDADE
NENHUMA. DAÍ PORQUE NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº

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