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TJMSP 18/09/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
daqueles que a abraçam. Excluído da Corporação a adaptação a outra profissão é extremamente difícil,
mormente em tempos competitivos e de recessão como vivemos nos dias atuais. Entendo que – neste caso
- privar o autor de sua profissão é privá-lo de seu sustento. 21. Em face do exposto, DECIDO: - DEFERIR o
pedido de antecipação de tutela, com base no art. 273, “caput” e seu inciso I, para determinar a imediata
reintegração do autor às fileiras da PMESP; - DEFERIR a gratuidade processual; - cite-se e intime-se; oficie-se a PMESP com cópia desta decisão; - P.R.I.C. " SP, 16/09/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
5719/2014 - (Número Único: 0003009-38.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO SIMONINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Despacho de fls. 56/58: "I. Vistos. II. Feito, já
autuado, sendo este o primeiro contato que com ele possuo. III. No tocante ao pedido de gratuidade
processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. IV. O autor
pleiteia, em sua petição inicial (fls. 02/48), que a ré exiba, no prazo da contestação, cópia INTEGRAL do
processo administrativo ora hostilizado (Procedimento Disciplinar – PD – nº 24BPMI-039/16/12). V.
Sobredito pugnado comporta, no entanto, ser indeferido. VI. Como cediço, cabe ao autor provar fato
constitutivo da “quaestio” posta em baila. VII. Além disso, não se deve descurar que os atos administrativos
são revestidos de presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. V. Nesse passo, consigno, ainda,
não haver irresignatório do autor no tocante a obstativo criado pela Administração Militar, quanto ao acesso
ao feito disciplinar. VI. Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor, caso queira, trazer
documentos atinentes ao PD ora atacado (obs.: antes, porém, deverá verificar, também caso queira, se na
documentação trazida de forma jungida à peça atrial - e aposta em autos apartados - já não houve a juntada
de cópia integral do processo administrativo em apreço). VII. Expirado tal prazo, com ou sem a vinda de
documentação pertinente ao acima delineado, promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. VIII.
Com a resposta da ré (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. IX. Saliento, como já
enunciado acima, que os documentos que instruíram a peça primeva, atinentes ao PD gerador desta “actio”,
estão apartados dos autos (v. certidão cartorária, fl. 55), estando à disposição das partes para consultas e
cargas, independentemente de autorização judicial. X. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória. XI. Por derradeiro, anoto que este “decisum” findou-se em gabinete,
na tarde desta sexta-feira, às 14h10min. " SP, 12/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
5574/2014 - (Número Único: 0001750-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR VALDOMIRO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 210/220 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
SP, 16/09/2014.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151740.
5545/2014 - (Número Único: 0001596-87.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE RICARDO BATISTA DE MORAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de fls. 78/92: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento de
rito Ordinário, proposta por JOSÉ RICARDO BATISTA DE MORAES em face da FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de
Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação. Determino que o
autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte,
bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices
estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos

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