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TJMSP 18/09/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1596ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
em sua obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 41ª edição, página
2182: Conquanto o Colendo STF, quando do julgamento em plenário da ADC n. 4, tenha entendido pela
impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, tal restrição deve ser considerada
com temperamento. A vedação, assim, já entendeu esta Corte, não tem cabimento em situações
especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade e a exigência da preservação da vida
humana, sendo, pois, imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para
o jurisdicionado (STJ-5ªT., REsp 409,172RS, Rel. Min. Félix Fischer). 7. Nesse mesmo sentido, a doutrina
de Luiz Guilherme Marinoni, na já apontada obra, página 277: O direito à tutela antecipada decorre
expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva e tem foro constitucional
entre nós. Pensar de modo diverso importa grave ofensa à paridade de armas no processo civil (art. 5º, I,
CRFB), sobre admitir-se que, quando a ré é a Fazenda Pública em processo judicial, pouco interessa à
ordem jurídica a lesão ou a ameaça de lesão dos direitos dos particulares, lógica essa que é evidentemente
contrária ao Estado Constitucional, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e
preocupado com a efetiva tutela dos direitos (art. 5º, XXXV, CRFB). 8. Superadas estas questões de índole
processual, passemos a analisar a presença dos requisitos exigidos pela lei. 9. De todas as teses
alinhavadas pelo autor, por ora avulta apenas a de que quando foi excluído, já fazia jus à passagem para a
inatividade, haja vista o prévio pedido encaminhado à Administração. Vejamos. 10. A fls. 57 destes autos
observa-se o requerimento em que o autor pleiteia sua passagem para a inatividade, datado de 21/08/2013.
Anexo a tal requerimento (fls. 58), encontra-se o formulário de contagem de tempo de serviço, preenchido
pela Administração e declarando que o “último dia para os 30 (trinta) anos de serviço será em 20AGO13”.
11. Mais adiante (dia 22/08/2012), a Administração se retrata, declarando por meio do ofício de fls. 51 e
formulário de fls. 52 que em virtude de ter ficado agregado, por conta de estar recolhido preso junto ao
Presídio Militar, “seu último dia para os 30 (trinta) anos de serviço” passa ser o dia “12ABR14”. 12. Ocorre
que comparando o inteiro teor da portaria que inaugurou o processo disciplinar aqui atacado (cópia a fls. 2/4
dos autos do CD, mídia a fls. 61 destes autos), verifica-se que foi fundada “exatamente” nos mesmos fatos
apurados em inquérito policial civil e, ainda, que esses mesmos fatos – repita-se, exatamente os mesmos –
forma objeto de ação penal que tramitou perante o 3º Tribunal do Júri desta Capital. 13. Prosseguindo nesta
análise, verifica-se que o aqui autor foi inocentado pelo júri, de todas as imputações (homicídio, lesão
corporal e fraude processual) sob o fundamento da negativa de autoria, conforme quesitos de fls. 40/42,
termo de votação de fls. 43/44 e sentença de fls. 45. 14. Também o Conselho no relatório de fls. 683/693
dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos) o inocentaram do homicídio e da lesão, remanescendo
apenas o disparo para o alto. No mesmo sentido a decisão da autoridade instauradora (fls. 694/696), bem
como a decisão final do Comandante da PMESP (fls. 698/701). 15. Conclui-se que foi demitido por disparar
sua arma para o alto e tal reprimenda foi publicada na Imprensa Oficial no dia 13/03/2014, como se extrai
da cópia do DOESP a fls. 702 dos autos do CD (mídia a fls. 61 destes autos). 16. Merece destaque o fato
de que a absolvição criminal do autor e fundada na negativa da autoria transitou em julgado, como se extrai
da certidão de fls. 70 e que o motivo de sua agregação, com prejuízo para a contagem do tempo de serviço,
foi justamente a prisão em virtude do crime do qual foi absolvido por decisão definitiva. 17. Ora, os efeitos
daquela prisão não podem prejudicar o autor. Repita-se: dos fatos pelos quais foi preso cautelarmente foi
absolvido e sob o fundamento da negativa de autoria. 18. Acrescente-se a isso tudo, o entendimento
jurisprudencial do e. TJMSP: POLICIAL MILITAR. Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada,
indeferida em primeiro grau. Pedido de anulação de decisão administrativa que expulsou o militar da
Corporação, após ter sido agregado para fins de reforma a pedido, após 30 anos de efetivo exercício.
Sentença que julgou procedente o pedido, para que o Ato Administrativo de expulsão seja anulado e o Autor
reintegrado ao cargo, com todas as vantagens. Apelo Fazendário, buscando a reforma da r. Sentença,
alegando que o ato administrativo foi legítimo e não comporta reparo. Tendo o policial militar cumprido todos
os pressupostos legais e manifestado seu desejo de passagem para a inatividade, não resta outra
alternativa à Administração, a não ser a de conceder a aposentadoria àquele que a requereu, reconhecendo
o direito líquido e certo exsurgido antes do desfecho do Conselho de Disciplina, devendo o Apelado ser
reintegrado à Corporação. Recurso que não comporta provimento. Mantida a Sentença. (Apelação Cível nº
3.338/14, Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior) 19. Dessa forma, fica demonstrado o requisito legal da
verossimilhança das alegações do autor, conforme preceitua o art. 273, “caput” do CPC. 20. No que toca ao
requisito do receio de dano de difícil reparação, previsto no art. 273, I do CPC, este fica demonstrado pelas
condições pessoais do autor, pobre na acepção da palavra, como ele próprio declarou (fl. 35). Acrescentese que a carreira policial, em especial a belíssima carreira policial militar exige todas as horas da vida

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