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TJMSP 22/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1598ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem
como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração.No entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Exemplificativamente,
entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional
Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o,
do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos
monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo
que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou
futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido
é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110).O débito deverá
ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza
alimentícia.Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o REEXAME NECESSÁRIO (art. 475,
inciso I, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se e Intime-se."São Paulo, 15 de setembro de
2014.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de Direito
Advogado: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI OABSP 221639
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
5611/2014 - (Número Único: 0002033-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FABIO JOSE TEIXEIRA, JULIO CESAR DE ANDRADE, CLAUDIO LUIS NOGUEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 46/54 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 19/09/2014.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
5546/2014 - (Número Único: 0001597-72.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - FRANCISCO EDSON CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 237/252:"ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento de rito Ordinário,
proposta por FRANCISCO EDSON CORREIA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.Determino que o autor seja
reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo
a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao
autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo
terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art.
1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09).O autor
ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais,
inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de
reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração.No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões
reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. - Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do
Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP)
ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias

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