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TJMSP 22/09/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1598ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
5464/2014 - (Número Único: 0000830-34.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ROBERTO CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 83: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 19/09/14 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - OAB/SP 124732.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
5618/2014 - (Número Único: 0002120-84.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho
de fls. 58: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 57). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intimem-se." SP, 19/09/14 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5423/2014 - (Número Único: 0000392-8.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR BRUNO CACACE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Despacho de
fls. 151: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 19/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639, EUCLIDES
RODRIGUES PEREIRA JUNIOR - OAB/SP 338396.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167, MARCOS
PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5510/2014 - (Número Único: 0001228-78.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MAXIBEL MARQUES MARCHI X COMANDANTE DO CPA/M-3 (MF) - Despacho de fls. 64:
"I – Vistos. II – Às fls. 63 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. III – Com isso, vista ao
Ministério Público Militar (art. 82 do CPC); intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se
os autos, se o caso." SP, 12/09/14 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ADJAIR SANCHES COELHO - OAB/SP 273415.
5547/2014 - (Número Único: 0001598-57.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALEX DA SILVA NOFFS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 232/247:"ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento de rito Ordinário,
proposta por ALEX DA SILVA NOFFS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.Determino que o autor seja reintegrado à Polícia
Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação que
estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos os
vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário,
terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados,
aplicando-se, na cobrança, a partir de 30 de junho de 2009, os índices estabelecidos pelo art. 1o-F da Lei nº
9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09).O autor ainda faz jus ao

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