TJMSP 25/09/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1601ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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sopesou as provas carreadas aos autos. Conforme se nota do relatório, o próprio Conselho deixou claro que
de fato não foi apresentado aos autos o laudo de exame de corpo de delito. Porém o Conselho deixou
consignado que o impetrante não estava sendo processado somente por eventual lesão praticada, mas de
toda a conduta narrada na inicial, muito mais ampla e abrangente do que a simples lesão. Os membros do
Conselho afirmaram que a conduta do impetrante como um todo durante a ocorrência “foi infensa ao que
reza os procedimentos operacionais padrão da Polícia Militar, agindo com bem entendesse, colocando sua
vida e a de terceiros em risco, desdenhando das normas que norteiam as ações policiais militares, e ainda,
ignorando a necessidade de comunicação do fato à Administração Pública para o devido registro e
providências outras”. Além disso, verificou-se “a instabilidade emocional do acusado frente a uma situação
adversa, onde os princípios e valores ensinados nos bancos escolares do curso de formação foram
esquecidos por completo e falou mais alto a emoção, ante a razão”. Além disso, não se verifica a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se o mesmo somente vier a ser
reconhecido na decisão de mérito. A não concessão no momento atual não sujeita o impetrante a prejuízos
irreversíveis não sendo totalmente ineficaz caso concedida apenas na sentença, não havendo, em
consequência o periculum in mora. Acrescsente-se que ainda que seja proferida uma decisão exclusória,
tem o impetrante o direito de ingressar com nova demanda discutindo a legalidade de eventual medida
tomada pela Administração tida como ilegal. III - Desta forma, indefiro o pedido de liminar, não havendo
motivos para que o Processo Regular não siga seus normais trâmites. IV – No prazo de 10 (dez) dias, deve
o i. Causídico apresentar os originais do Instrumento de Procuração, no qual devem ser regularizadas as
representações dos Drs. Giuliano Boldrin Jonas e Andre Luiz Marconato. V – No mesmo prazo, para análise
do pedido de gratuidade processual apresente declaração de hipossuficiência do Impetrante. VI– Intime-se,
devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora
atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para
consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial." SP, 24/09/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO - OAB/SP 274179, GIULIANO BOLDRIN
JONAS - OAB/SP 277208, ANDRE LUIZ MARCONATO - OAB/SP 333322.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
595/2005 - (Número Único: 0003523-6.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE DE AQUINO VIEIRA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 234: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio da Fazenda Pública do Estado para manifestar-se quanto ao direito de compensação nos termos
dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira, referente à execução da obrigação
de pagar os atrasados devidos ao autor, conforme determinado às fls. 233, expeça-se ofício requisitório de
grande valor, para o pagamento de R$ 116.356,51 (cento e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais
e cinquenta e um centavos), atualizados até 10/2013 (fls. 07/08 dos Embargos). III - Tendo em vista a
Portaria nº 8.941/2014 do Tribunal de Justiça - SP, que estabelece novo procedimento para a expedição de
Precatório, apresente o autor, 02 (duas) cópias da memória de cálculos de fls. 07/08 dos embargos à
execução. IV – Nos termos do artigo 730, do CPC, cite-se executada para que pague, a título de honorários
advocatícios a quantia de R$ 11.635,65 (onze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco
centavos), atualizados até outubro de 2013, conforme memória de cálculos de fls. 07/08 dos Embargos., ou
querendo oponha Embargos à execução, no prazo legal. V – Antes, para instrução do mandado citatório,
deve o Exequente apresentar cópias da petição inicial (ação de conhecimento); da procuração; da
sentença; do v. Acórdão; da certidão de trânsito em julgado; da petição inicial (ação de execução); da
memória de cálculos de fls. 07/08 (dos autos dos Embargos); da sentença dos Embargos e da certidão de
trânsito em julgado. " SP, 17/09/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. VALTER ROBERTO AUGUSTO - OAB/SP 142092.
Procuradora do Estado: Dra. CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156.
2602/2009 - (Número Único: 0003256-92.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 348: "I – Vistos. II – Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca do cumprimento da obrigação de fazer pela requerida. III – Ante a informação apresentada pelo