TJMSP 25/09/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1601ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Cb PM RE
913885-4 Denilsson Bortolozo Boschesi, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da
2ª Auditoria Militar, que indeferiu o pedido do ora agravante de ser promovido a 3º Sgt PM, retroativamente
a 1º/12/2010, posto que teria sido considerado inapto fisicamente para esse fim, conforme informação da
Secretaria de Comissões de Promoção. Determinou, então, que a Corporação submeta o agravante às
avaliações seletivas e, se superadas com sucesso, matricule-o no próximo Curso Superior de Tecnologia de
Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I, sem nenhuma retroação de classificação, caso
conclua o curso com aproveitamento. 3. Narra o N. Defensor que após responder a um Conselho de
Disciplina, aos 17/2/2010 o agravante foi demitido da Corporação, tendo sido reintegrado judicialmente após
esta E. Corte, em julgamento realizado aos 4/2/2014, confirmar a r. sentença, encontrando-se tal decisão
em fase inicial de cumprimento, sendo que foi reapresentado na Corporação ao 1º/9/2014. Ressalta que
também postulou, na forma dos arts. 632 e ss. do Código de Processo Civil, o apostilamento à graduação
de 3º Sgt PM, a contar de 1º/12/2010, data em que concluiria o Curso de Formação de Sargentos para o
qual, antes de sua demissão, estava devidamente aprovado e convocado para frequentar. Salienta que,
instada a se manifestar, a Comissão de Promoção de Praças informou, equivocadamente, que o curso se
encerrou ao 1º/12/2010 e que o ora agravante poderia ter concorrido a uma vaga caso tivesse superado a
fase de avaliação de aptidão física. Noticia que a partir de tal informação, foi juntado aos autos documento
que, diferentemente, aponta que o agravante foi submetido ao teste de aptidão física (TAF), obtendo
conceito muito bom. Ressalta que inclusive no assentamento individual do agravante fora registrado o
resultado do TAF e a convocação para o Curso de Formação de Sargentos (104º colocado) e que o
Comandante do 52ºBPM/I só deixou de apresentá-lo junto com os demais Cabos PM porque ele estava
respondendo ao CD. Alega que, assim, o agravante foi considerado aprovado e classificado para frequentar
o CFS-II/09, conforme item 23 do Boletim Geral PM 006, de 11 de janeiro de 2010. Protesta que as robustas
provas juntadas aos autos da ação ordinária e a este agravo não deixam qualquer dúvida quanto à aptidão
do agravante para frequentar o referido Curso, para o qual foi aprovado, classificado e convocado, só não o
tendo feito em razão de sua precoce demissão, posteriormente revertida judicialmente. Requer, ao final, que
após o agravante concluir o CFS a que se submeterá, sejam sua promoção, classificação no Almanaque e
demais consequências, inclusive solvências das diferenças salariais, com as devidas correções monetárias
e juros de mora, retroagidas a 1º/12/2010, data em que deveria concluir o CFS-II/09, o qual não pôde
terminar em razão de sua indevida demissão. Juntou documentos (fls. 11-111). 4. Transitado em julgado o
v. acórdão unânime da 1ª Câmara do E. TJMSP aos 28/2/2014 para o apelado e aos 17/3/2014 para a
apelante, iniciou o ora agravante a execução do r. decisum, que inclui sua reintegração (já efetivada),
pagamento de vencimentos atrasados, pugnando, outrossim, pela promoção a 3º Sgt PM retroativamente a
1º/12/2010, pelas razões acima apontadas. 5. Há nos autos documentos aparentemente divergentes sobre
o resultado do teste de aptidão física do ora agravante, todos oriundos da Corporação. À fl. 92, informação
relevada pelo MM. Juiz a quo em sua decisão. Às fls. 99-100 e 109-111, contrainformações sequer referidas
no decisum. 6. Dessa forma, oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender
pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se o
agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do
inciso V do artigo 527 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 9.
Com a vinda da resposta da agravada e do agravante, voltem-me os autos conclusos. 10. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de setembro de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi. Juiz
Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC.
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar resposta ao Agravo de
Instrumento.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6786/13 - Nº Único: 0000717-84.2013.9.26.0030 (Proc. de
origem: nº 66835/13 - 3ª Aud.)
Apte.: Renato Costa Faco, 1º Ten PM RE 108506-9
Advs.: AHMAD KASSIM SLEIMAN, OAB/SP 249.644; MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO,
OAB/SP 210.387; MARIA CECILIA ANGELO DA SILVA AZZOLIN, OAB/SP 221.427 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: ...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-