Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 2 de 15 - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 25/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1601ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Repdo.: Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição da defensora do representado – Protoc. TJM/SP 023658/2014
Desp.: Vistos, etc. Intime-se o representado para ratificar os termos da presente petição. PRIC. SP
22/09/2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama,Magistrado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 213/13 - Nº Único: 000438726.2013.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº 370/13 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
5261/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Janaina Rodrigues da Silva, Sd PM RE 952987-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 181/185, exarado nos autos do Agravo
Regimental nº 213/13, em que a E. Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. O agravo regimental foi interposto contra a decisão
monocrática do E. Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 370/13 (fl. 162). Em
contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não
provimento (fls. 242/249). É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi confirmada decisão interlocutória
proferida em Primeiro Grau, que indeferiu pedido liminar e afirmou a competência desta Justiça Militar para
o julgamento do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente. Em consulta ao andamento
processual disponível na página eletrônica desta Justiça Militar, verifica-se que já foi julgada a ação
principal (Apelação nº 3.258/14) e que transitou em julgado aos 13/06/2014, determinando-se naqueles
autos o retorno do feito à 2ª Auditoria Militar. Evidente que a superveniência do trânsito em julgado da
sentença de mérito ocasiona a perda do objeto do recurso extraordinário manejado no agravo de
instrumento. Confira-se o seguinte aresto do Pretório Excelso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que se
discute, em autos de agravo de instrumento, a legitimidade ativa do Ministério Público, quando há sentença
de mérito que substitui a decisão impugnada. II - Não tendo a parte impugnado essa matéria em sede
recursal na ação principal, ocorre a sua preclusão consumativa, não podendo a parte invocar a demora do
Poder Judiciário no julgamento da questão. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 230645 AgR/PR –
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. 29/05/2007 - Primeira Turma - DJe-042 divulg 21-06-2007
public 22-06-2007) Além disso, o v. acórdão proferido na Apelação nº 3.258/414 enfrentou os argumentos
engendrados no presente recurso, o que leva a concluir que a quaestio está acobertada melo manto da
coisa julgada. Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deveria o recurso
extraordinário permanecer retido nos autos, sendo processado apenas se a parte o reiterasse, o que não
aplica, à vista do trânsito em julgado da ação principal. Portanto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário, ante a verificação da coisa julgada nos autos principais e a consequente não reiteração
desta interposição naquela sede. Posto isto, após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os
autos à Auditoria de origem para arquivamento e apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428/14 – Nº Único: 0003182-25.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4347/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilsson Bortolozo Boschesi, ex-Cb PM RE 913885-4
Advs: MARCIO GOULART DA SILVA, OAB/SP 34.786; LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012;
SANDRO DE SANTI SIMON, OAB/SP 189.686 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OB/SP 77.535

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo