TJMSP 25/09/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1601ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Repdo.: Antonio Marcos dos Santos, ex-Sd PM RE 870974-2
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição da defensora do representado – Protoc. TJM/SP 023658/2014
Desp.: Vistos, etc. Intime-se o representado para ratificar os termos da presente petição. PRIC. SP
22/09/2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama,Magistrado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 213/13 - Nº Único: 000438726.2013.9.26.0000 (Ref.: Agravo de Instrumento nº 370/13 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº
5261/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Janaina Rodrigues da Silva, Sd PM RE 952987-0
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: Vistos. Junte-se. O presente Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 181/185, exarado nos autos do Agravo
Regimental nº 213/13, em que a E. Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. O agravo regimental foi interposto contra a decisão
monocrática do E. Relator que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 370/13 (fl. 162). Em
contrarrazões, a Fazenda Pública Estadual defende a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, o não
provimento (fls. 242/249). É o relatório, no essencial. Decido. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi confirmada decisão interlocutória
proferida em Primeiro Grau, que indeferiu pedido liminar e afirmou a competência desta Justiça Militar para
o julgamento do mandado de segurança impetrado pela ora recorrente. Em consulta ao andamento
processual disponível na página eletrônica desta Justiça Militar, verifica-se que já foi julgada a ação
principal (Apelação nº 3.258/14) e que transitou em julgado aos 13/06/2014, determinando-se naqueles
autos o retorno do feito à 2ª Auditoria Militar. Evidente que a superveniência do trânsito em julgado da
sentença de mérito ocasiona a perda do objeto do recurso extraordinário manejado no agravo de
instrumento. Confira-se o seguinte aresto do Pretório Excelso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Verifica-se a superveniente perda de objeto do presente recurso, em que se
discute, em autos de agravo de instrumento, a legitimidade ativa do Ministério Público, quando há sentença
de mérito que substitui a decisão impugnada. II - Não tendo a parte impugnado essa matéria em sede
recursal na ação principal, ocorre a sua preclusão consumativa, não podendo a parte invocar a demora do
Poder Judiciário no julgamento da questão. III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 230645 AgR/PR –
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. 29/05/2007 - Primeira Turma - DJe-042 divulg 21-06-2007
public 22-06-2007) Além disso, o v. acórdão proferido na Apelação nº 3.258/414 enfrentou os argumentos
engendrados no presente recurso, o que leva a concluir que a quaestio está acobertada melo manto da
coisa julgada. Destarte, nos termos do art. 542, §3º, do Código de Processo Civil, deveria o recurso
extraordinário permanecer retido nos autos, sendo processado apenas se a parte o reiterasse, o que não
aplica, à vista do trânsito em julgado da ação principal. Portanto, julgo prejudicado o presente recurso
extraordinário, ante a verificação da coisa julgada nos autos principais e a consequente não reiteração
desta interposição naquela sede. Posto isto, após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os
autos à Auditoria de origem para arquivamento e apensamento ao feito principal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 428/14 – Nº Único: 0003182-25.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4347/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilsson Bortolozo Boschesi, ex-Cb PM RE 913885-4
Advs: MARCIO GOULART DA SILVA, OAB/SP 34.786; LUIZ ROBERTO BARBOSA, OAB/SP 171.012;
SANDRO DE SANTI SIMON, OAB/SP 189.686 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OB/SP 77.535