TJMSP 01/10/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.Enfeixada a motivação, migro, então, para o dispositivo concernente a
causa posta a apreciação jurisdicional.III. DECISÃO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 269, INCISO IV, "IN FINE", COMBINADO COM OS
ARTIGOS 219, § 5º E 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), ANTE O RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO JUDICIÁRIA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE
JANEIRO DE 1932). Custas "ex lege".Porém, concedo, neste instante, os benefícios da gratuidade
processual ao autor, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto.Providencie a digna
Coordenadoria a expedição de ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se.Antes, no entanto, autue-se.Por derradeiro, pontifico que esta
sentença findou-se em gabinete, na manhã desta segunda-feira, às 10h10min." SP, 29/09/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NICOLLE FERNANDA ALVES DA SILVA - OAB/SP 317206.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5758/2014 - (Número Único: 0003315-7.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANTONIO DE MOURA SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na tarde de hoje (terça-feira,
30.09.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Ainda que de forma sucinta, premente se faz
historiar a causa. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por ANTONIO DE MOURA SOUZA, PM RE 892058-3, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 45BPMM-180/06/13 (v. termo
acusatório, doc. 04), feito administrativo respondido pelo ora autor e, que ao final, lhe acarretou a sanção de
06 (seis) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 34/38 e decisório ratificador, doc. 38 –
ambos os docs. dos autos apartados). VI. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “concessão da medida liminar,
no sentido de que seja suspenso o cumprimento da sanção disciplinar, até o trânsito em julgado da
presente demanda” e, b) “que a presente ação seja julgada totalmente procedente, anulando-se o
procedimento disciplinar, trazendo como consequência a anulação da sanção imposta.” VII. É o relatório
pertinente à causa em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim procedo, nos
termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). X. Vejamos.
XI. Após estudo do caso (cotejo da peça atrial, com as documentações a ela jungidas), VISLUMBRO A
PRESENÇA DOS REQUISITOS “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. XII. Neste átimo,
pontifico que o que mais me chamou a atenção foi a seguinte tese, cravada na segunda lauda da peça
prodrômica desta ação: “Tendo tomado ciência da punição (fl. 39), teria que apresentar pedido de
reconsideração de ato até o dia 16/06/14, porém, nesta data, estava em tratamento médico no HPM e foi
dispensado do serviço por 03 (três) dias (fls. 10/11), e mesmo tendo avisado o Btl via fone, quando procurou
protocolar o pedido de reconsideração de ato, o processo já tinha sido encerrado (fl. 40), e seu pedido,
agora, intempestivo, não foi recebido, estando na iminência de ser convocado a cumprir a punição imposta.”
XIII. Dessa forma, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, PARA QUE NÃO SE EXECUTE A REPIMENDA
APLACADA AO ORA AUTOR, ISTO NO QUE TANGE AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 45BPMM180/06/13. XIV. Sobredita cautelar se concede, por certo, até a prolatação da sentença (e não até o trânsito
em julgado da demanda). XV. Expeça-se “fax”, “incontinenti”, a Administração Militar, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as
providências adotadas para tal mister. XVI. No que respeita ao pedido de gratuidade processual, consigno
que também o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVII. Promova a digna
Coordenadoria a autuação desta ação. XVIII. Cite-se a ré. XIX. Com a chegada da resposta, autos
conclusos. XX. Intime-se, de forma imediata, a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor
deste decisório de cunho interlocutório. XXI. Saliento, finalmente, que este “decisum” findou-se em gabinete,
no final da tarde desta terça-feira, às 17h20min. " SP, 30/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA -