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TJMSP 01/10/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.

5550/2014 - (Número Único: 0001604-64.2014.9.26.0020) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - RENIER RAPOSO CORDEIRO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
R. sentença de fls. 237/242: "Vistos.Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito ordinário, proposta
pelo miliciano em epígrafe, em face da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato punitivo que lhe
aplicou a reprimenda de 2 (dois) dias de permanência disciplinar. O ato punitivo aqui atacado foi praticado
ao final do Procedimento Disciplinar (PD) nº 26BPMM-127/06/2011 que apurou, em síntese, o fato de o aqui
autor ter exercido função de motorista da viatura, quando na realidade estava escalado como encarregado
e, ainda, de não ter apresentado à autoridade policial uma fotografia deixada pelos criminosos no local
(trata-se de um roubo a uma das lojas cadeia CEM, em que os agentes ameaçaram o gerente com uma foto
de sua casa).Teses do autor.Alegou, em síntese que: 1) o ato punitivo é contrário às provas colhidas; e que
2) a reprimenda aplicada é desproporcional à falta cometida.Trâmite deste processo.Proposta a presente
ação, a petição inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido pedido liminar e a gratuidade
processual, conforme decisão lançada de próprio punho na primeira folha da petição inicial.A ré foi citada (fl.
168) e ofertou a contestação de fls. 171/176, refutando todos os argumentos alinhavados pelo autor.Na
réplica (fl. 234), o autor reiterou o pedido e os fundamentos já expostos na inicial.Instadas a se
manifestarem acerca da dilação probatória, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 233) e o autor,
por sua vez, deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fls. 236.Após, os autos vieram
conclusos para sentenciar (fl. 236v).É O RELATÓRIO.Não vieram à baila questões preliminares. No mérito,
entendo que o caso comporta a procedência parcial dos pedidos contidos na peça vestibular.
Vejamos.Primeiro ponto controvertido: contrariedade entre o ato punitivo e as provas colhidas.Neste ponto,
com razão o autor. Da leitura dos autos do procedimento disciplinar em apreço, verifica-se que de um lado,
o acusado alega que tais fotos utilizadas pelos criminosos para ameaçar o gerente da loja ficaram com o
aquele civil, conforme termo de declarações de fls. 60/61.De outra banda, o gerente da loja (fls. 37/38) disse
que entregou a foto "aos policais" e, adiante (fl. 39), reconhece fotograficamente o aqui autor como o
miliciano para o qual tinha entregado tal objeto.Isso, por si só, já ensejaria a dúvida. Ocorre que, além disso,
tal prova somente foi colhida na fase inquisitiva, sem que fosse oportunizado o contraditório.Prosseguindo
nesta análise, entendo que andou bem o oficial que instruiu o feito e, a fls. 133, mais especificamente no
campo "motivação da decisão", afastou essa falta disciplinar.Já no que tange às trocas de funções, o
documento de fls. 56 (relatório de serviço motorizado) cotejado com a escala de serviços de fls. 105, e
ainda, com o depoimento do graduado de serviço (fls. 116/117), colhido sob o crivo do contraditório,
apontam para a ocorrência da falta disciplinar. Por isso, acolho em parte esta primeira tese do
autor.Segundo ponto controvertido: ofensa ao princípio da proporcionalidade.Aqui, também, o caso é de
acolher parcialmente a tese do autor. Se considerarmos a sanção proposta (repreensão), por meio da
"motivação da decisão" de fls. 133, entendo como adequada, proporcional razoável, tal reprimenda.O
mesmo se diria se considerássemos os fundamentos lançados no campo "motivação do ato", lançado pelo
oficial na função de tenente coronel a fls. 134, com o acréscimo do extravio da fotografia.Ocorre que esta
última falta disciplinar - o extravio da fotografia - deve ser afastada, por não encontrar respaldo nos autos,
como exposto quando da análise do primeiro ponto controvertido.Por isso, acolho parcialmente esta última
tese do autor.Sendo assim, apenas a "decisão" e a correspondente "motivação do ato", lançadas no
formulário de fls. 134, pelo oficial na função de tenente coronel é que deve ser declarada nula. Por óbvio, os
atos subsequentes, tais como as soluções aos recursos interpostos, haja vista o princípio da
sequencialidade, também ficam anulados.Nesse compasso, a autoridade militar poderá - se julgar
conveniente e oportuno - repetir a decisão, quer punindo ou absolvendo o aqui autor, desde que aplique
reprimenda inferior a "2 (dois) dias de permanência disciplinar".Como não estão mais presentes os motivos
que ensejaram a concessão do pedido liminar para suspender o trâmite do procedimento disciplinar, o caso
é de revogar aquela ordem.Sucumbência recíproca.Da análise da inicial, verifica-se que o pleito principal do
autor foi a anulação "integral" do ato punitivo fundado nas ilegalidades ali apontadas. Fundou, ainda, o
pedido apontando a carência de provas em duas faltas cometidas. Ocorre que apenas parte das causas de
pedir foram acolhidas, como exposto acima.Observa-se, portanto, que tanto autor como ré sucumbiram. O
primeiro por não ver acolhida a integralidade de seu pedido e a segunda por ver o ato administrativo que

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