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TJMSP 01/10/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1605ª · São Paulo, quarta-feira, 1 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: São Paulo, 24 de setembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) FERNANDO
PEREIRA, Vice Presidente, no exercício da Presidência
HABEAS CORPUS Nº 2458/14 - Nº Único: 0003311-30.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 4235/14–
CDCP)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: OTAVIO JOSE DE BRITO GOUVEIA, ex-1º Ten PM RE 874333-9; MIRIAN MERGULHAO
GOUVEIA, 3º Sgt PM RE 976536-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. O Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetrou “Habeas Corpus”
com pedido liminar (fls. 02/15) em favor dos pacientes Otávio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE
874333-9 e Mirian Mergulhão Gouveia, 3º Sgt PM RE 976536-A, por que estariam sendo vítimas de
constrangimento ilegal em razão do indeferimento de pedido de transferência do ex-1º Ten PM Otávio para
o Presídio Militar “Romão Gomes”. 3. Narra a inicial que o ex-1º Ten PM Otávio, condenado a 12 (doze)
anos de reclusão pelo homicídio qualificado do civil João Aparecido Lucas (Processo-crime nº 000773577.2000.8.26.0457 - 1ª Vara Criminal de Pirassununga/SP) estaria cumprindo a pena, no regime
inicialmente fechado, em estabelecimento prisional comum – Penitenciária Tremembé II (fls. 29/38). 4.
Refere que em requerimento formulado ao MM. Juiz Corregedor desta JME, pleiteou sua transferência para
o Presídio Militar “Romão Gomes”, o que foi negado pelo D. Magistrado, considerando a natureza de
Presídio Militar daquela Sede e também que a população carcerária do PMRG já ultrapassou a capacidade
de suas instalações. 5. Em suas alegações, afirma o i. Advogado que a esposa do reeducando, a 3º Sgt PM
Mirian, não poderia ficar expostas às contingências comuns aos familiares de outros presos como: filas,
revistas, regime de visitas íntimas de um estabelecimento prisional comum. Acrescenta que a condição de
graduada da polícia militar poderá ainda vir a ensejar toda sorte de constrangimentos, pressões e extorsões
contra o casal. 6. Sustenta que a transferência pleiteada melhor atenderia às finalidades ressocializantes da
pena, argumenta pelo reconhecimento da natureza militar do crime de fundo e invoca a Resolução nº
009/12 desta E. Corte e para corroborar seu pedido. 7. Em relação ao “fumus boni iuris” e “periculum in
mora” ressalta que o 1º Ten PM Otávio já se encontra preso há 15 (quize) dias e distante de sua família
cerca de 140 (cento e quarenta) quilômetros. 8. Requer a concessão da liminar para imediata autorização
de recolhimento do 1º Ten PM Otávio no PMRG, com sua confirmação, por ocasião do julgamento, para
concessão em definitivo do presente “writ”. 9. O caso NÃO comporta a concessão da medida liminarmente
requerida, pois não restou evidente o “fumus boni iuris”, tampouco o “periculum in mora”. 10. Nos termos da
legislação aplicável, o cumprimento de pena por ex-policial militar no PMRG é medida excepcional,
subordinada à autorização do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio, condição que não se
verificou no caso concreto. 11. Indica o d. Impetrante que prescindirá dessa autorização, o ex-policial militar
cujo mandado de prisão tenha sido expedido por autoridade judicial da JME. Tampouco se verificou essa
circunstância, considerando que o mandado de prisão e guia de recolhimento teriam sido expedidos por
ordem do Dr. Donek Hilsenrath Garcia, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de
Pirassununga/SP (fls. 37/38). 12. O fato do Presídio ser distante da residência dos familiares do paciente ou
de que sua esposa teria de enfrentar filas, revistas e regimes de visitas comuns a todos os demais
familiares de presidiários não chega a vulnerar o princípio da dignidade humana, sob pena de se
estabelecer privilégios em situação não autorizada por lei. 13. Pelo exposto, NEGO a medida liminarmente
requerida. Oficie-se à Autoridade indicada como coatora, para que preste as informações nos termos da lei.
Com as informações, sigam os autos em trânsito direto à D. Procuradoria de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se.
São Paulo, 30 de setembro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 219/13 - Nº Único: 0007549-37.2011.9.26.0020
(Ref.: Apelação nº 2936/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4360/11 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Paulo Roberto Vieira, ex-Sd PM RE 49477-1
Advs.: ROBERTO SEIXAS PONTES, OAB/SP 59.481; LEONARDO AFONSO PONTES, OAB/SP 178.036;
MARCOS TADAO MENDES MURASSAWA, OAB/SP 196.072 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535

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