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TJMSP 03/10/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1607ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
124/126 e fl. 127). 4. A petição inicial desta ação se encontra às fls. 02/31, sendo que nela consta pleito
primevo de antecipação de tutela de cunho reintegratório. 5. Este magistrado, em decisão interlocutória
elaborada em 19.09.2014 e composta de 12 (doze) laudas, indeferiu, DE FORMA EXTENSAMENTE
FUNDAMENTADA, a tutela antecipada almejada, ante o não vislumbramento dos requisitos residentes no
artigo 273 do Código de Ritos (fls. 131/142). 6. Em razão de tal indeferimento, houve a oposição de
Embargos de Declaração pelo autor, cujo pedido ora se transcreve (fls. 144/147): “Ex positis, requer: a)
sejam recebidos os presentes embargos por tempestivo; b) há contradição em vossa despacho, rogatia
vênia, em relação ao Cap PM Luciano Peixoto dissonante do parecer do CPJ; c) o próprio conselho
reconheceu a necessidade da troca de setor, inclusive fundamentando em seu parecer, como supra
transcrito. Em contradição constante no já mencionado despacho e, d) após a devida análise, seja atribuído
aos presentes embargos o efeito modificativo, deferindo assim a tutela antecipada.” 7. É o relatório do
necessário. 8. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. 9. Assim o faço nos termos do corpo que
habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático
de Direito (v. a cabeça do artigo 1º da Lei Fundamental da República). 10. Vejamos. 11. De início, anoto que
recebo (conheço) o presente recurso, ante a sua tempestividade. 12. Por outro lado, cabe, inexoravelmente,
o seu desprovimento. 13. Explico, com a acuidade devida e necessária. 14. O autor (ora embargante) apôs,
em sua peça recursal (fl. 145) que o “Conselho (Permanente de Justiça) admitiu ser o depoimento do
Capitão PM INVEROSSÍMIL.” 15. Ocorre que EM NENHUM MOMENTO O ESCABINATO JULGADOR DA
TERCEIRA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PONTIFICOU O ANOTADO NO ITEM ACIMA.
16. O que constou na sentença do processo-crime correlato foi que “O TESTEMUNHO DO CAPITÃO NÃO
ERA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO” (v. fl. 74, primeiro parágrafo). 17. Como se vê, no processocrime correlato não se registrou que o testemunho do Capitão PM era inverossímil, mas sim, que não
possuía força bastante para o édito condenatório (obs.: no CD, por sua vez, o conjunto de provas foi
suficiente, ao menos como posicionamento inicial deste juízo, para demonstrar a grave transgressão
disciplinar por parte do autor, ora embargante). 18. Tanto é crível que a seara penal entendeu como válido o
depoimento do Capitão PM (apenas não o bastante de “per si” para permitir a condenação), que, na
sentença do processo-crime, o Escabinato Julgador afirmou, com todas as letras, que “O ACUSADO DISSE
AO CAPITÃO QUE USAVA E CONTINUARIA A USAR O ‘SERVIÇO’ DE VAN CLANDESTINA” (v. fl. 74,
segundo parágrafo). 19. Nessa seara – e de forma mais específica –, saliento que o Oficial PM
Intermediário declarou, quando ouvido no processo penal (depoimento que, como demonstrado antanho,
não foi tido como inverossímil), o seguinte (fl. 68, segundo e terceiro parágrafos): “O Cap PM Luciano
Zancheta Zorzenon Peixoto, mídia de fls. 200, relatou que com o acompanhamento pelo P/2 do 3º Batalhão
iniciou o trabalho de fiscalização de veículos clandestinos, como motos e vans, que circulavam na região do
Jabaquara, devido o alto índice de roubos e furtos. Certo dia tomou ciência com o P/2 que havia a
possibilidade de ter policiais envolvidos em acobertar vans clandestinas, pois, tiraram fotos de policiais que
usavam esse tipo de transporte coletivo. Quanto ao fato, A TESTEMUNHA DISSE QUE O RÉU ESTAVA
EM SUA SALA QUANDO SOUBE DESSE POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE PMS E DISSE: ‘ENTÃO VAI
TER UMAS 10 FOTOS MINHAS LÁ’. E completou: ‘QUE USAVA, USA E QUE VAI CONTINUAR USANDO
A VAN CLANDESTINA’. O ACUSADO COMEÇOU A CRITICAR A POLÍCIA, EM SUAS PALAVRAS A
POLÍCIA ‘DEVERIA DAR CONDUÇÃO PARA POLICIAIS DA BAIXADA, PORQUE A POLÍCIA TRANSFERE
POLICIAL SEM VONTADE” (salientei). 20. E o autor (ora embargante) disse, ainda, ao Capitão PM, logo
após afirmar que continuaria utilizando as vans clandestinas: “A ÚNICA COISA QUE VOU FAZER É
AVISAR A RESPONSÁVEL PELAS VANS CLANDESTINAS PARA EU PODER SUBIR E DESCER À
PAISANA” (v. sentença penal, também fl. 68, terceiro parágrafo). 21. Com efeito, pontuo que a
fundamentação operada no decisório interlocutório ora atacado navegou, justamente, pelos mares do acima
dedilhado, momento em que este magistrado, no item XXVI, alínea “c”, assim escreveu (fl. 141): “na própria
sentença do feito penal correlato houve o entendimento, pelo Escabinato Julgador, de que o acusado
realmente disse ao Capitão PM que ‘usava, e continuaria a usar o serviço de van clandestina – fl. 74,
segundo parágrafo”). 22. Muito diferente da contradição invocada pelo autor (ora embargante) HÁ
(PERFEITA) SIMETRIA ENTRE O INSERTO NA SENTENÇA DO FEITO PENAL E O MOTIVADO POR
ESTE JUÍZO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORA HOSTILIZADA. 23. Mas não é só. 24. Prossigo. 25.
No que respeita ao Relatório do Ilmos. Srs. membros do CD, repiso o seguinte trecho do “decisum” não
concessivo da antecipação da tutela, trecho este que, com uma simples leitura, verifica-se não ser dotado
disparidade argumentativa (itens XXVIII a XXX, fls. 141/142): “Ainda que buscássemos apoio nos
fundamentos do Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, melhor sorte não restaria ao acusado (ora

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