TJMSP 03/10/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1607ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 148/151)
fica o autor isento de sobredito pagamento.Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.Publique-se.Registre-se. Comuniquese. Intimem-se." SP, 29/09/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CYLAS DIEGO MUNIZ DA SILVA - OAB/SP 325814.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5756/2014 - (Número Único: 0003259-71.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- THIAGO SCARINGE POIATO X COMANDANTE DA CORREGPM (EP) - Sentença de fls. 23/25: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de “habeas corpus” repressivo (ou liberatório), impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr.
Renato Soares do Nascimento, OAB/SP nº 302.687, em favor do paciente, THIAGO SCARINGE POIATO,
Sd PM 2C RE 148280-7, contra “ato ilegal e abusivo exarado pelo Subcmt PM, por intermédio de seu
subordinado, o Coronel PM Corregedor, desde já apontado como autoridade coatora”. III. A petição inicial
desta “actio” se encontra às fls. 02/12. IV. Esta ação constitucional de garantia versa a respeito de
recolhimento disciplinar (artigo 26, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001), ocorrido em
desfavor do miliciano-paciente (v. Ordem de Recolhimento Disciplinar nº SubcmtPM-047/14, datada de
27.09.2014, fl. 13). V. No decorrer do Plantão Judiciário do final de semana passado, houve, neste remédio
heroico, o indeferimento da medida liminar, pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito Plantonista, Dr. Enio Luiz
Rossetto (v. decisório interlocutório, datado de 28.09.2014, alocado na primeira lauda da peça primeva
desta “actio” - fl. 02). VI. À fl. 22, consta certidão cartorária, lavrada por servidora dotada de fé pública e
datada de 30.09.2014, com o informe de que o ilustre advogado do paciente asseverou ter ocorrido a perda
de objeto desta ação. VII. Diante do contido na certidão cartorária mencionada no item imediatamente
acima (v., uma vez mais, fl. 22), alternativa não resta a este Primeiro Grau Cível Castrense, senão a de
reconhecer a extinção deste remédio constitucional sem resolução meritória. VIII. Enfeixado o bailado
pertinente à espécie, migro, então, para a parte dispositiva desta sentença. IX. Com esteio no exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, “IN
FINE”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. X. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia
desta sentença. XI. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. XII. Por derradeiro, saliento que
esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta quarta-feira, às 20h40min. " SP, 01/10/2014 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não
haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP 302687.
5542/2014 - (Número Único: 0001496-35.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LIZ OLIVEIRA MACHADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se, caso queira, acerca dos memoriais
apresentados pelo Autor, às fls.106/111, no prazo de 10 (dez) dias”. SP, 02/10/2014.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5732/2014 - (Número Único: 0003100-31.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCELO SIGNORE FONTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1tw) - Despacho de fls. 179/186: "1. Vistos. 2. Versa a causa sobre ação declaratória, de rito ordinário e
com pedido de tutela antecipada, proposta por MARCELO SIGNORE FONTANA, Ex-PM RE 962551-8,
contra a Fazenda do Estado de São Paulo. 3. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD)
nº CPC-122/64/12 (v. Portaria inaugural, datada de 11.12.2012, fls. 55/56), feito administrativo este a que
respondeu o ora autor e que lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante e,
ainda, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 14.02.2014 – respectivamente, fls.