TJMSP 06/10/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1608ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Paulo, 30 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 430/14 – Nº Único: 000228242.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº GS072/2013 – Secret. Seg. Púbica)
Impte.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Major PM RE 876710-6
Adv.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Impdo.: o ato do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 30 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 6/14 – Nº Único: 0003314-82.2014.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
1814/07 - 2ª Aud.Cível)
Reqte.: Claudinei Paquiel, ex-Sd PM RE 951577-1
Advs.: ALAN EDUARDO DE PAULA, OAB/SP 276.964 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. CLAUDINEI PAQUIEL, ex-Sd PM RE 951577-1, por seu defensor, Dr. Alan
Eduardo de Paula, OAB/SP nº 276.964, ajuizou, perante esta Corte Castrense, REVISÃO CRIMINAL com
pedido liminar, com fundamento no art. 551, “a”, do Código de Processo Penal Militar, para o fim de
desconstituir decisão transitada em julgado e proferida na ação ordinária em epígrafe, que objetivou a
desconstituição da decisão do Comandante Geral que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Discorre sobre o conjunto probatório amealhado no procedimento administrativo que culminou
na sua demissão, insurgindo-se em relação a diversos aspectos. Invoca os princípios da dignidade da
pessoa humana, da individualização da pena e da presunção de inocência, com vistas à “absolvição do
demandante, pela falta de justa causa” e resgate de sua condição de inocente, a fim de retornar às fileiras
da honrosa Polícia Militar. Argumenta que a demissão teria contrariado a prova dos autos e que a
transgressão teria sido punida com rigor excessivo, violando-se, com isso, direitos e garantias
fundamentais. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e pugna, ao final, por sua reintegração liminar à Corporação Bandeirante, mediante a
aplicação subsidiária da legislação civil adjetiva no tocante à antecipação da tutela (fls. 02/31). É o breve
relatório. Decido. Verifica-se, ictu oculi, a ausência de técnica processual. A via ora eleita mostra-se
absolutamente inadequada à pretensão deduzida na vestibular, pois peticionário intenta rescindir ação
ordinária cível por meio de revisão criminal. Esclareça-se que a ação de revisão criminal, conforme
definição de Fernando Capez, é “ação penal rescisória originariamente perante o tribunal competente, para
que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por
decisão transitada em julgado” (g.n.). As hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no art. 551
do Código de Processo Penal Militar, reportam-se à existência de sentença penal condenatória, o que de
modo algum se observa na decisão rescindenda. Ainda que se cogitasse do recebimento da presente como
ação rescisória, incide, in casu, o óbice contido no art. 495 do CPC, tendo em vista que o Recurso
Extraordinário nº 30/07 transitou em julgado aos 27/09/2007, tendo decorrido, portanto, mais de dois anos
desde aquela data. Além disso, resta plenamente caracterizado o erro grosseiro, circunstância
inviabilizadora da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Afigura-se, portanto, incognoscível a
presente ação nos moldes da revisão criminal, por não se vislumbrarem presentes quaisquer das hipóteses
de cabimento previstas no art. 551 do Código de Processo Penal Militar. Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São
Paulo, 03 de outubro de 2014. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 516/14 - Nº Único: 000346646.2009.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes nº 41/12 - Apelação n° 2269/10 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2812/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Lucia Helena Polezel Zaguette e Aparecida de Oliveira Zaguette (herdeiras de Luis Claudio
Zaguette, ex-Cb PM RE 812564-3)
Adv.: ALEXANDRE DE ALMEIDA, OAB/SP 172.438