Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 14 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 06/10/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1608ª · São Paulo, segunda-feira, 6 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Paulo, 30 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 430/14 – Nº Único: 000228242.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº GS072/2013 – Secret. Seg. Púbica)
Impte.: Silvia Martinez Brandão Ferreira de Moraes, Major PM RE 876710-6
Adv.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619
Impdo.: o ato do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 30 de setembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL Nº 6/14 – Nº Único: 0003314-82.2014.9.26.0000 (Ref.: Ação Ordinária nº
1814/07 - 2ª Aud.Cível)
Reqte.: Claudinei Paquiel, ex-Sd PM RE 951577-1
Advs.: ALAN EDUARDO DE PAULA, OAB/SP 276.964 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. CLAUDINEI PAQUIEL, ex-Sd PM RE 951577-1, por seu defensor, Dr. Alan
Eduardo de Paula, OAB/SP nº 276.964, ajuizou, perante esta Corte Castrense, REVISÃO CRIMINAL com
pedido liminar, com fundamento no art. 551, “a”, do Código de Processo Penal Militar, para o fim de
desconstituir decisão transitada em julgado e proferida na ação ordinária em epígrafe, que objetivou a
desconstituição da decisão do Comandante Geral que o excluiu das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo. Discorre sobre o conjunto probatório amealhado no procedimento administrativo que culminou
na sua demissão, insurgindo-se em relação a diversos aspectos. Invoca os princípios da dignidade da
pessoa humana, da individualização da pena e da presunção de inocência, com vistas à “absolvição do
demandante, pela falta de justa causa” e resgate de sua condição de inocente, a fim de retornar às fileiras
da honrosa Polícia Militar. Argumenta que a demissão teria contrariado a prova dos autos e que a
transgressão teria sido punida com rigor excessivo, violando-se, com isso, direitos e garantias
fundamentais. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) e pugna, ao final, por sua reintegração liminar à Corporação Bandeirante, mediante a
aplicação subsidiária da legislação civil adjetiva no tocante à antecipação da tutela (fls. 02/31). É o breve
relatório. Decido. Verifica-se, ictu oculi, a ausência de técnica processual. A via ora eleita mostra-se
absolutamente inadequada à pretensão deduzida na vestibular, pois peticionário intenta rescindir ação
ordinária cível por meio de revisão criminal. Esclareça-se que a ação de revisão criminal, conforme
definição de Fernando Capez, é “ação penal rescisória originariamente perante o tribunal competente, para
que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por
decisão transitada em julgado” (g.n.). As hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no art. 551
do Código de Processo Penal Militar, reportam-se à existência de sentença penal condenatória, o que de
modo algum se observa na decisão rescindenda. Ainda que se cogitasse do recebimento da presente como
ação rescisória, incide, in casu, o óbice contido no art. 495 do CPC, tendo em vista que o Recurso
Extraordinário nº 30/07 transitou em julgado aos 27/09/2007, tendo decorrido, portanto, mais de dois anos
desde aquela data. Além disso, resta plenamente caracterizado o erro grosseiro, circunstância
inviabilizadora da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Afigura-se, portanto, incognoscível a
presente ação nos moldes da revisão criminal, por não se vislumbrarem presentes quaisquer das hipóteses
de cabimento previstas no art. 551 do Código de Processo Penal Militar. Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único,
inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São
Paulo, 03 de outubro de 2014. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 516/14 - Nº Único: 000346646.2009.9.26.0020 (Ref.: Embargos Infringentes nº 41/12 - Apelação n° 2269/10 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2812/09 – 2ª Aud. Cível)
Embgtes.: Lucia Helena Polezel Zaguette e Aparecida de Oliveira Zaguette (herdeiras de Luis Claudio
Zaguette, ex-Cb PM RE 812564-3)
Adv.: ALEXANDRE DE ALMEIDA, OAB/SP 172.438

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo