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TJMSP 07/10/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1609ª · São Paulo, terça-feira, 7 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
RECURSOS ESPECIAIS COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 493/14 - Número
Único: 0002284-20.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3064/13 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4596/12 - 2ª Aud. Cível)
Embgte/Embgdo.: Wesley Pires de Souza, ex-Sd PM RE 112032-8; Sérgio Maciel Viana, ex-Sd PM RE
975442-3
Advs.:PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781; RITA
DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435 e outra
Embgte/Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 06 de outubro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 488/13 - Nº
Único: 0006000-55.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 3105/13 - Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 4886/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luis Moreira, Sd PM RE 128249-2
Adv.: KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 227.174
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104; BRUNO BARREIRA
OLIVEIRA GONDIM, Proc. Estado, OAB/SP 300.894; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP
335.584 e outro
Desp.: São Paulo, 06 de outubro de 2014. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2459/14 - Nº Único: 0003403-08.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 72312/14 – 4ª
Aud.)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Marcio Xavier de Oliveira, Sd PM RE 108581-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. Marcio Xavier de Oliveira, Sd PM RE 108581-6, impetrou, por seu advogado, Dr. Eliezer
Pereira Martins, OAB/SP 168.735, a presente ordem de Habeas Corpus, apontando como autoridade
coatora o MM Juiz de Direito da Quarta Auditoria desta Justiça Militar, visando a concessão da liberdade
provisória imediata ao Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. Alternativamente, se
não concedida a liberdade provisória almejada, requer seja determinada a imediata aplicação de uma das
medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. 3. Segundo relatam os autos, o
Sd PM Marcio Xavier de Oliveira, foi acusado de ter praticado o delito de deserção, prevista no artigo 187,
do Código Penal Militar, em razão de ter faltado ao serviço para o qual estava prévia e nominalmente
escalado em 17.09.2014, das 9:00hs às 18:00hs, permanecendo ausente até o cômputo do período de
graça, tendo sido preso em flagrante no dia 26.09.2014, quando se apresentou no Centro Médico da Polícia
Militar, encontrando-se recolhido junto ao Presídio Militar Romão Gomes. 4. O i. Defensor pleiteou, junto à
Quarta Auditoria desta Especializada, a liberdade provisória do Paciente, o que foi indeferido pelo MM Juiz
de Direito. 5. Através da presente ordem de Habeas Corpus, pleiteia liminarmente o I. Defensor, seja
revogada em definitivo a medida de segregação imposta ao Paciente, com a expedição do Alvará de Soltura
porque, segundo alega, está mantido em cárcere estando ausentes os fundamentos nos quais se embasou
o MM Juiz de Direito da Quarta Auditoria, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, e
posteriormente negado o pedido de liberdade provisória 6. Aduz que o paciente é portador de distúrbios
psíquicos, em razão de problemas de depressão e dependência química, fatores ensejadores da prática do
crime de deserção pelo qual está sendo acusado. 7. Alega o Defensor que com o advento de das novas
regras ditadas pela Lei nº 12.403/11, devem ser aplicadas medidas substitutivas da prisão preventiva,
levando-se em conta as características individuais do acusado, e a dignidade da pessoa humana. 8. Em
que pesem combativas alegações do Impetrante, as informações trazidas aos presentes autos, carecem de
elementos necessários à tranquila asserção da existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”,
requisitos essenciais à concessão do “remédio heroico”. 9. O r. Despacho do MM Juiz de Direito da Quarta

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