TJMSP 07/10/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1609ª · São Paulo, terça-feira, 7 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Auditoria, Autoridade apontada como coatora, foi muito bem motivado, onde, de forma pontual foram
elencados todos os motivos determinantes do indeferimento do benefício requerido. 10. Verifica-se concreta
a vedação constante do artigo 270, parágrafo único, letras “a” e “b”, do Código de Processo Penal Militar: “
Casos de liberdade provisória Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que
não for cominada pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Poderá livrar-se solto: a) no caso de infração
culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal
Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas
nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187(g.n.) 192, 235, 299 e 302, do Código
Penal Militar. 11. Ademais como muito asseverou o MM Juiz de Direito às fls. 26: “As leis editadas
(principalmente) após 2007, que modificaram o CP e o CPP, não alteraram os mesmos dispositivos da lei
penal e processual penal militar”. 12. E mais, a via eleita não serve à minuciosa análise de provas. A
concessão de liminar em sede de Habeas Corpus somente é admitida pela jurisprudência dominante, em
caráter excepcional e quando presentes os requisitos autorizadores das Medidas Cautelares. 13. Também,
a Autoridade apontada como coatora muito bem delineou a ausência dos requisitos legais e os motivos
para a negativa da concessão da liberdade provisória pleiteada. 14. Destarte, não atendendo os preceitos
legais, INDEFIRO A LIMINAR almejada. 15. Requisitem-se as necessárias informações ao MM Juiz de
Direito Substituto da Quarta Auditoria desta Especializada, Autoridade Judiciária apontada como coatora.
Com a juntada destas, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça para parecer, e,
após, tornem-me os autos conclusos. 16. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Comunique-se e Cumpra-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 14 DE OUTUBRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006882/2014 (Número Único: 0003339-09.2013.9.26.0040)
Processo de origem: 068351/2013 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): ANTONIO SILVEIRA DA SILVA CB PM RE 923854-9
Advogado(s): CLAUDER CORREA MARINO, OABSP 117665
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO nº 006888/2014 (Número Único: 0000802-06.2014.9.26.0040)
Processo de origem: 070428/2014 - 4A AUDITORIA
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 195, c.c. o artigo 72, inciso II, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): SILVIO LUCIO FRANCO NASSARO RES CEL PM RE 830617-6
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
APELACAO nº 006901/2014 (Número Único: 0002888-11.2012.9.26.0010)
Processo de origem: 064783/2012 - 1a AUDITORIA
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 299, ''caput'' e artigos 298 e 223, todos do Código Penal Militar
Apelante(s): WASHINGTON GOMES REF SD 1.C PM RE 963820-2
Advogado(s): ROBSON LEMOS VENANCIO, OABSP 101383
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO