TJMSP 10/10/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1612ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de outubro de 2014.
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Date: 2014.10.09 19:11:37
-03'00'
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 3339/14 - Nº Único: 0001947-94.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 5035/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3º Sgt PM 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel. Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Apelante) – Protoc. 025458/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 09 de outubro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 77/14 – Nº Único: 0001369-60.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4666/12 – Aud. Civel)
Autor: Giovanni Battista Pavia, ex-Cb PM RE 902169-8
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; WILQUILENE COSTA FARIAS, OAB/SP 317.398
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. GIOVANNI BATTISTA PAVIA, ex Cb PM RE 902169-8, interpôs, por seus advogados,
Ieda Ribeiro de Souza, OAB/SP 106.069 e Wilquilene Costa Farias, OAB/SP 317.398 a presente Ação
Rescisória, com fundamento no inciso V, do art. 485 e inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil, bem
como na alínea “e”, do inciso I do § 1º do atigo 9º, do RITJMSP. 3. Segundo relatam os autos, o Autor
respondeu ao Conselho de Disciplina nº CPC-057/64/10, pelo cometimento de transgressões disciplinares
consideradas de natureza grave, tendo sido, ao final, expulso da Corporação. 4. Em Primeira Instância, o
MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito. Nesta
Instância a E. Primeira Câmara confirmou a r. Sentença. Ocorreu o trânsito em julgado. É o sucinto
relatório. 5. Agora, em sede de Ação Rescisória, em apertada síntese, clama a i. Defesa pela procedência
do pedido Inicial, alegando ter, tanto a r. Sentença, quanto o v. Acórdão que a confirmou, violado literal
disposição de lei. Contudo, o Autor não trouxe aos autos quaisquer dos pressupostos autorizadores da
desconstituição da coisa julgada elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. 6. O rol de
possibilidade de propositura da ação rescisória é taxativo e não comporta ampliação por interpretação
extensiva ou por analogia. Vale lembrar que a ação rescisória não é um recurso. É um meio autônomo de
se impugnar uma decisão judicial já transitada em julgado. O art. 485, V, do CPC somente autoriza ação
rescisória quando a r. Sentença for proferida contra literal disposição de lei e, nessas condições, explica a
doutrina: "não é aquela que apenas ofende letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende
flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida
com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in
procedendo)". AMARAL SANTOS, Moacyr, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4ª. ed., vol. III,
São Paulo: Saraiva, 1985. Em sede de Ação Rescisória, não se cogita justiça ou injustiça da interpretação
da Lei. 7. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente Ação Rescisória, por falta dos requisitos
essenciais de admissibilidade, elencados no rol taxativo do art. 485, do Código de Processo Civil. 8.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 6 de outubro de
2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2458/14 - Nº Único: 0003311-30.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 4235/14–
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9; Mirian Mergulhão Gouveia, 3º Sgt PM
RE 976536-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado