Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 1 de 15 - Página 1

  1. Página inicial  > 
1 »
TJMSP 10/10/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1612ª · São Paulo, sexta-feira, 10 de outubro de 2014.
caderno único

Digitally signed by
TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por
Imprensa Oficial SP RFB,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.10.09 19:11:37
-03'00'

Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 3339/14 - Nº Único: 0001947-94.2013.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 5035/13 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Paulo Sergio da Silva, ex-3º Sgt PM 885590-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda: Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel. Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Apelante) – Protoc. 025458/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 09 de outubro de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 77/14 – Nº Único: 0001369-60.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
4666/12 – Aud. Civel)
Autor: Giovanni Battista Pavia, ex-Cb PM RE 902169-8
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; WILQUILENE COSTA FARIAS, OAB/SP 317.398
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. GIOVANNI BATTISTA PAVIA, ex Cb PM RE 902169-8, interpôs, por seus advogados,
Ieda Ribeiro de Souza, OAB/SP 106.069 e Wilquilene Costa Farias, OAB/SP 317.398 a presente Ação
Rescisória, com fundamento no inciso V, do art. 485 e inciso I do art. 487, do Código de Processo Civil, bem
como na alínea “e”, do inciso I do § 1º do atigo 9º, do RITJMSP. 3. Segundo relatam os autos, o Autor
respondeu ao Conselho de Disciplina nº CPC-057/64/10, pelo cometimento de transgressões disciplinares
consideradas de natureza grave, tendo sido, ao final, expulso da Corporação. 4. Em Primeira Instância, o
MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito. Nesta
Instância a E. Primeira Câmara confirmou a r. Sentença. Ocorreu o trânsito em julgado. É o sucinto
relatório. 5. Agora, em sede de Ação Rescisória, em apertada síntese, clama a i. Defesa pela procedência
do pedido Inicial, alegando ter, tanto a r. Sentença, quanto o v. Acórdão que a confirmou, violado literal
disposição de lei. Contudo, o Autor não trouxe aos autos quaisquer dos pressupostos autorizadores da
desconstituição da coisa julgada elencados no art. 485 do Código de Processo Civil. 6. O rol de
possibilidade de propositura da ação rescisória é taxativo e não comporta ampliação por interpretação
extensiva ou por analogia. Vale lembrar que a ação rescisória não é um recurso. É um meio autônomo de
se impugnar uma decisão judicial já transitada em julgado. O art. 485, V, do CPC somente autoriza ação
rescisória quando a r. Sentença for proferida contra literal disposição de lei e, nessas condições, explica a
doutrina: "não é aquela que apenas ofende letra escrita de um diploma legal, é aquela que ofende
flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), como quando proferida
com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em Lei para a sua prolação (error in
procedendo)". AMARAL SANTOS, Moacyr, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4ª. ed., vol. III,
São Paulo: Saraiva, 1985. Em sede de Ação Rescisória, não se cogita justiça ou injustiça da interpretação
da Lei. 7. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à presente Ação Rescisória, por falta dos requisitos
essenciais de admissibilidade, elencados no rol taxativo do art. 485, do Código de Processo Civil. 8.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 6 de outubro de
2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2458/14 - Nº Único: 0003311-30.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 4235/14–
CDCP – Corregedoria Permanente)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Otavio José de Brito Gouveia, ex-1º Ten PM RE 874333-9; Mirian Mergulhão Gouveia, 3º Sgt PM
RE 976536-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo