TJMSP 14/10/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1614ª · São Paulo, terça-feira, 14 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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relationem", docs. 680/683);d) a alegação de os fatos dizerem respeito à vida civil do ora autor, o que não
poderia levar à sua punição, não prospera, pois o dever de comportamento ético do militar não se
circunscreve apenas aos atos de caserna e, e) no que concerne à higidez mental do acusado (ora autor)
pontuo, detalhadamente, o que adiante segue; em relação aos fatos tratados no PAD em testilha (gerador
de sua demissão dos quadros da Corporação) o acusado (ora autor) foi declarado imputável (v. laudo de
exame de sanidade mental, docs. 391/394); há, no PAD em apreço, registro (e documento) no sentido de
que em outro Processo Regular (Conselho de Disciplina) o acusado (ora autor) foi considerado inimputável
(v. laudo de exame de sanidade mental, docs. 577/580); em razão do acima discorrido, fixe-se que a
demissão do acusado (ora autor) ocorreu no feito disciplinar em que foi tido como imputável (e não naquele
em que se entendeu pela sua inimputabilidade).(...).Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO AUTOR.(...).(salientei partes) XX.Ainda que o acima
aposto seja o bastante para deslindar a "quaestio" apresentada a este juízo, prossigo.XXI.Ao contrário do
que aduz o acusado (ora autor), houve sobeja comprovação dos gravíssimos atos ilícitos por ele
perpetrados.XXII. No comprobatório do acima asseverado, trago à baila, neste átimo, o seguinte trecho do
édito sancionante, confeccionado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista (docs.
680/683, autos apartados, volume IV), decisório este que além de tratar das condutas ilícitas praticadas pelo
acusado, pontuou, corretamente, sobre a imputabilidade do ora autor:(...).Vistos etc.O Sd PM 981851-A
Wellington Rodrigues de Souza, do 30º BPM/M, foi acusado (...) por ter, em síntese, em 14ABR07, de folga
e em trajes civis, por volta das 04h30min., comparecido à residência situada na Rua Diadema nº 158,
Jardim Haydee, Mauá/SP, onde discutiu e agrediu fisicamente sua ex-esposa, Silvana Paula Silva Murça,
sendo que no dia 11ABR07 já havia comparecido no mesmo local, por volta das 21h15min, ocasião em que
além de também discutir, proferiu ameaça de morte e tentou agredi-la, conforme Portaria (fls. 23).(...).Diante da proposta pelo Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, bem como pela
Autoridade Instauradora, consignada, respectivamente, em Relatório Aditivo (fl. 637 a 675) e Decisão
Aditiva (fl. 676 a 677), acolho a fundamentação utilizada, como razão de decidir, por corroborar da
motivação apresentada, com o acréscimo que seguirá.Preliminarmente, o Processo Regular está em ordem
e todas as garantias que assistem ao Acusado foram respeitadas, mormente o contraditório e a ampla
defesa.
A suscitada dúvida acerca da imputabilidade do Acusado não merece prosperar.COMO JÁ FOI
ASSEVERADO NOS AUTOS, O EXAME DE SANIDADE MENTAL A QUE É SUBMETIDO QUALQUER
POLICIAL MILITAR BUSCA DIRIMIR SUA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO, À
ÉPOCA DA CONDUTA TRANSGRESSIONAL, ESCLARECENDO, PORTANTO, SE ELE TINHA
CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS FATOS E CONTROLE SOBRE SUAS VONTADES.
Nessa baila, o fato de o Acusado ter sido submetido a duas perícias médicas em datas diferentes, mas
por condutas semelhantes, NÃO IMPLICA QUE OS RESULTADOS DE AMBOS OS LAUDOS DEVA SER
IGUAL, pois, como se sabe, DETERMINADAS ALTERAÇÕES PSICOLÓGICAS OU PSIQUIÁTRICAS
PODEM SER EVIDENTES EM DETERMINADO MOMENTO, ENQUANTO QUE EM OUTRO PODEM
ESTAR AUSENTES OU SOB CONTROLE.POR ISSO, O SD PM 981851-A WELINGTON DEVE SER
CONSIDERADO IMPUTÁVEL PELOS FATOS OCORRIDOS EM 11 E 14ABR07, CONFORME
CONSIGNADO NO LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL EMITIDO PELO CENTRO MÉDICO DA
INSTITUIÇÃO (fl. 391 a 394).No quer diz respeito ao meritum cause, ao contrário do que pugnou a defesa,
A ACUSAÇÃO DEVE SER DECLARADA PROCEDENTE.A AUTORIA E A MATERIALIDADE ESTÃO
ESTAMPADAS NOS AUTOS.Embora o Acusado não tenha admitido que agrediu sua esposa, É
INCONTROVERSO QUE ELE FOI SURPREENDIDO POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO, NO
LOCAL, DATA E HORÁRIO DOS FATOS, LOGO APÓS A DISCUSSÃO COM ELA, SENDO CERTO QUE
AS LESÕES CORPORAIS ACUSADAS POR SILVANA FORAM MINUCIOSAMENTE CONFIRMADAS EM
LAUDO DE CORPO DE DELITO (FL. 113), O QUAL RELATA:...DESCRIÇÃO:Equimose localizada/s na
região orbitária direita, região lateral da coxa esquerda terço médio.Escoriações localizada/s na/s região
glútea direita, região lombo sacra, região cotovelo esquerdo, região cotovelo direito, região mucosa labial
interna superior e lateral pé direito...Ainda que tenham ocorrido pequenas contradições nos depoimentos
das testemunhas de Acusação, como apontou a Defesa, estas são insuficientes para gerar dúvida ou
afastar a imputação que pesa em desfavor do Acoimado.Nessa esteira, é oportuno ratificar o comentário
inserido no Relatório do Oficial Presidente, no qual relembra que em casos como o sob lentes, o
depoimento da vítima deve ser analisado com maior valor probante, desde que em sintonia com as demais
provas amealhadas aos autos, haja vista a dificuldade, para não se dizer quase impossibilidade, de se obter