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TJMSP 14/10/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1614ª · São Paulo, terça-feira, 14 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
decisão contrária as provas dos autos. 4.Do descumprimento do devido processo legal. Assim é a presente
ação para requerer a citação da ré, com os permissivos do parágrafo 2º do art. 172, do CPC, para querendo
contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia, a qual deverá ao final ser julgada
PROCEDENTE, em sua totalidade, cancelando-se definitivamente o ato administrativo que demitiu o
requerente das fileiras da Corporação, por ser ato completamente nulo."V. Em decisão interlocutória fincada
às fls. 21/25, após o primeiro contato realizado com o feito, este juízo: a) resenhou a causa; b) indeferiu,
fundamentadamente, a tutela antecipada perseguida (reintegração ao cargo público "incontinenti"), ante a
ausência dos requisitos residentes no artigo 273 do Código de Processo Civil; c) concedeu os benefícios da
gratuidade processual ao requerente, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto; d) determinou
a citação da ré e, e) posteriormente, com a resposta da requerida, a remessa dos autos conclusos. VI.A ré
foi citada (v. mandado cumprido às fls. 28/30) e ofertou resposta (contestação) às fls. 31/41 (anexos, fls.
42/68), SEM APRESENTAR QUALQUER PRELIMINAR OU PREJUDICIAL DE MÉRITO, vindo a requerer a
"improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I,
do CPC, condenando o autor vencido ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, arbitrando a
verba honorária, com fundamento no disposto no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Ritos." VII.É o relatório
do necessário.VIII.Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.FUNDAMENTAÇÃO IX.De
proêmio, registro não haver qualquer óbice jurídico para que a sentença seja elaborada neste instante, uma
vez que o caso comporta o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I),
não sendo necessária a produção de feitura probante, sequer no âmbito da colheita oral.X.Efetivamente,
nada obsta que a lide seja julgada neste momento, conforme o estado do processo.XI."In casu", aplica-se o
normativo do Código de Ritos acima mencionado (artigo 330, inciso I), sendo que a lição doutrinária a seguir
exposta é esclarecedora quanto à possibilidade de lavratura de sentença desde já:Artigo 330, inciso I,do
Código de Processo Civil (...).O DISPOSITIVO SOB ANÁLISE AUTORIZA O JUIZ A JULGAR O MÉRITO
DE FORMA ANTECIPADA, QUANDO A MATÉRIA FOR UNICAMENTE DE DIREITO, OU SEJA, QUANDO
NÃO HOUVER NECESSIDADE DE FAZER-SE PROVA EM AUDIÊNCIA.MESMO QUANDO A MATÉRIA
OBJETO DA CAUSA FOR DE FATO, O JULGAMENTO ANTECIPADO É PERMITIDO SE O FATO FOR
DAQUELES QUE NÃO PRECISAM SER PROVADOS EM AUDIÊNCIA, COMO, POR EXEMPLO, OS
NOTÓRIOS, OS INCONTROVERTIDOS ETC.(...).(salientei)(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de
Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 523). XII.Como cuidadosamente se verá a seguir, todo o
corpo constante neste feito (traduzido por um volume principal e quatro volumes de autos apartados) já é
dotado de lastro bastante para deslindar a "quaestio" (obs.: a documentação alocada nesta "actio", como se
comprovará, possui todos os elementos para julgar o processo no estado em que se
acha).XIII.Demonstrada a possibilidade jurídica da realização da sentença neste instante, mergulho, então,
no âmago da causa.XIV.Com efeito - e depois de detido reestudo -, fulcro que a hipótese subjacente deve
ser deslindada com a improcedência dos pedidos alojados na peça prefacial desta ação de natureza cível
(v. fls. 02/13).XV.Comprovo, então, o descabimento dos solicitados pelo ora autor, de forma acurada e
pormenorizada.XVI.Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater"), bem como mirando a retina para o princípio da congruência.XVII.
Vejamos.XVIII.De início, consigno que ratifico meu posicionamento de antanho, quando, por decisão
interlocutória (fls. 21/25), indeferi a tutela antecipada almejada.XIX.Nessa trilha, trago a lume o seguinte
trecho do decisório interlocutório de fls. 21/25:(...).Após estudo do caso (cotejo da exordial, com as cópias
dos documentos a ela jungidos), verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, os quais se acham residentes no artigo 273 do Diploma Processual Civil.Nesse fluxo, diga-se
que para lançar meu entendimento primevo quanto ao caso concreto debrucei-me nas quase 700
(setecentas) laudas que forjam o processo administrativo ora hostilizado.
E, "a priori", posiciono-me pela não pertinência das teses alinhavadas na causa de pedir da peça-gênese
desta "actio", em razão dos seguintes motivos, os quais são trazidos pelas alíneas que ora construo:a)
como cediço, o acusado se defende dos fatos a ele atribuídos e não de tipificações transgressionais; b)
nada há de írrito na promoção de saneamento do processo administrativo antes de se prolatar a decisão no
feito; nessa seara, não existe eiva na determinação de realização de provas outras no PAD, oportunizandose o contraditório, com o fito de chegar a justo termo; c) houve comprovação, por parte do Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Paulista, no tocante às (graves) condutas ilícitas perpetradas pelo ora autor (v.
Decisão Final, tendo sido utilizado inclusive, mas não só, a hígida técnica de fundamentação "per

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