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TJMSP 15/10/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1615ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.10.14 19:11:24 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO - 45/2014 - GABPRES
São Paulo, 13 de outubro de 2014.
Dispõe sobre a adoção da numeração única nos feitos em tramitação na Justiça Militar do Estado de São
Paulo.
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, e o CorregedorGeral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que, a partir do ano de 2010, a Justiça Militar do Estado de São Paulo passou a utilizar a
numeração única, na conformidade do previsto na Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008, do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que, desde então, paralelamente foi permitida também a utilização da numeração com os
padrões antigos;
CONSIDERANDO que, dentre as medidas necessárias para implantação do Processo Judicial Eletrônico,
cujo início se aproxima, somente será possível a utilização da numeração única;
RESOLVEM:
Art. 1º A partir do próximo dia 22 de outubro a numeração única passará ser a principal referência ao
processo no âmbito da Justiça Militar do Estado de São Paulo, devendo doravante constar obrigatoriamente
em todos os feitos e na documentação a eles relacionada.
Art. 2º A numeração com padrões antigos ainda poderá constar, durante a fase de transição para o
Processo Judicial Eletrônico, na etiqueta do processo, como referência secundária, devendo ser utilizada
apenas para pesquisa processual em sistemas de registro eletrônico.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PAULO ADIB CASSEB
Presidente
FERNANDO PEREIRA
Vice-Presidente
CLOVIS SANTINON
Corregedor Geral

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 064/14 – Nº Único: 000298289.2013.9.26.0020 (Ref.: Apelação n° 3304/14 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5118/13 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Lelces Andre Pires de Moraes Junior, ex-2º Sgt PM RE 931749-0
Advs.: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES, OAB/SP 160.488; LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE
CAMARGO, OAB/SP 282.636
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: São Paulo, 08 de outubro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 83/14 – Nº Único: 0003413-52.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2141/08 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Mario Luiz Maciel, ex-3º Sgt PM RE 889784-A
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon

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