TJMSP 15/10/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1615ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
quanto aos fatos em apuração no feito disciplinar’ e ‘CÓPIA DE TODOS OS DOCUMENTOS CITADOS NA
PETIÇÃO INICIAL EM SUA VIGÉSIMA QUINTA E VIGÉSIMA SEXTA LAUDAS’ (v. decisão interlocutória,
fls. 101/104). OCORRE QUE, ATÉ HOJE, TAIS DOCUMENTOS NÃO VIERAM AOS AUTOS. Nessa
esteira, não se deve descurar que estamos em sede de mandado de segurança, remédio jurídico, como
cediço, que exige prova pré-constituída, traduzida em apresentação de documentos aptos a demonstrarem
o direito líquido de certo do impetrante, DOCUMENTOS ESTES QUE JÁ DEVERIAM VIR ANEXOS À PEÇA
ATRIAL. Importante dizer que, em uma de suas novéis petições (fls. 140/145) o impetrante aduziu que
trazia, de forma anexa a tal petitório, ‘a fração do relatório, unilateralmente, elaborado pelo 1º Ten PM
102.312-8 Ricardo Savi’. No entanto, ‘a fração do relatório’ não veio acompanhando o ‘petitum’ de fls.
140/145. E ainda que tivesse vindo, a determinação judicial sequer teria sido devidamente cumprida, posto
que deveria ser trazido pelo impetrante a íntegra do Relatório confeccionado pelo 1º Ten PM Ricardo Savi.
(...). AO SE CONSIDERAR TODO O ACIMA EXPOSTO, CONCEDO PRAZO DERRADEIRO E FATAL DE
03 (TRÊS) DIAS, PARA QUE O IMPETRANTE TRAGA OS DOCUMENTOS FALTANTES.” VI. Em razão do
despacho acima transcrito (no qual, como se viu, foi concedido prazo DERRADEIRO E FATAL de três dias,
para que viessem ao feito os documentos faltantes), o impetrante acabou por trazer novel petição (fls.
205/211), acompanhada, SOMENTE, de um documento, qual seja, o Relatório do 1º Ten PM Ricardo Savi
(fls. 212/229). VII. Quanto à determinação para que também fosse trazida cópia de todos os documentos
mencionados na peça prefacial em sua vigésima quinta e vigésima sexta laudas, O IMPETRANTE ADUZIU,
EM SEU NOVO “PETITUM”, QUE SOBREDITOS DOCUMENTOS JÁ CONSTAVAM NO “WRIT”, POSTO
QUE ANEXADOS, À ÉPOCA, À PEÇA PRIMEVA (fl. 207). VIII. TAL RAZÃO, CONTUDO, NÃO LHE
ASSISTE. IX. O impetrante já havia feito a MESMA ALEGAÇÃO (no sentido de que trouxe tais documentos
jungidos à exordial) na petição de fls. 106/112, SENDO QUE ESTE JUÍZO, ATRAVÉS DO DESPACHO DE
FLS. 120/123, JÁ HAVIA DEIXADO CLARO QUE OS DOCUMENTOS CITADOS NA VIGÉSIMA QUINTA E
VIGÉSIMA LAUDAS DA PEÇA VESTIBULAR NÃO SE ENCONTRAVAM NA AÇÃO MANDAMENTAL (obs.:
tal despacho, diga-se, é datado de 1º.07.2014 – fl. 123). X. VEM AGORA O ACUSADO (ORA
IMPETRANTE) ALEGAR, NOVAMENTE, O MESMO DE ANTANHO, SENDO QUE TAL MISTER NÃO
PROSPERA. XI. Neste átimo (e no reforço), cito nova certidão cartorária, produzida na data de 1º.10.2014
(fl. 230): “Certifico que nesta data, diante da emenda à inicial apresentada pelo Impetrante às fls. 205/211,
PROCEDI NOVAMENTE À CONFERÊNCIA DOS AUTOS DO PROCESSO E APENSO, COMO TAMBÉM
DAS CONTRAFÉS. NO ENTANTO, OBSERVEI QUE NÃO CONSTAM DELAS OS DOCUMENTOS
MENCIONADOS NAS VIGÉSIMA QUINTA E VIGÉSIMA SEXTA LAUDAS DA PETIÇÃO INICIAL,
requeridas no item VI do r. despacho de fls. 202/204. Do que faço este termo para constar. São Paulo, 01
de outubro de 2014. Eu,________, Thais Cristiane Wahasugui, Escrevente Técnico Judiciário, assino.” XII.
Este Primeiro Grau Cível Castrense INTIMOU 04 (QUATRO) VEZES O IMPETRANTE PARA
APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO EM SUA INTEIREZA E, MESMO ASSIM, NÃO HOUVE O
ESCORREITO ATENDIMENTO. XIII. Nesse prumo, anoto os despachos que vieram a determinar a
notificação do impetrante, para juntar (todos) os documentos: a) despacho de 21.05.2014, fls. 101/104; b)
despacho de 1º.07.2014, fls. 120/123 c); despacho de 02.08.2014, fls. 134/138 e, d) despacho de
02.09.2014, fls. 202/204, no qual se fixou prazo DERRADEIRO E FATAL para os documentos serem
trazidos na íntegra, o que não veio a acontecer. XIV. “In casu”, O PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS PARA
QUE O IMPETRANTE TROUXESSE TODA DOCUMENTAÇÃO FALTANTE JÁ SE EXPIROU FAZ MUITO E
MUITO TEMPO (v. a cabeça do artigo 284 do Diploma Processual Civil), APESAR DESTE JUÍZO TER
CONCEDIDO DIVERSAS OPORTUNIDADES. XV. E quando há o descumprimento do “caput” do artigo 284
do Diploma Processual Civil, o parágrafo único deste mesmo normativo determina o seguinte: “SE O
AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.” XVI. Com espeque em
todo o acima dedilhado, há de ser, portanto, indeferida a peça pórtica e extinto o feito sem resolução de
mérito XVII. Enfeixada a motivação, migro, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a
apreciação jurisdicional. XVIII. Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO I, ARTIGO 295,
INCISO VI, “IN FINE” E ARTIGO 329, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XIX. Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. XX. Custas na forma da lei. XXI. Não obstante, concedo,
neste átimo, os benefícios da gratuidade processual. XXII. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intimem-se: a) a ilustre defesa técnica do ora impetrante; b) o Ministério Público atuante nesta Casa de
Justiça e, c) a Fazenda do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada. " SP, 03/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.