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TJMSP 15/10/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1615ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, e a condenar ainda o requerido ao pagamento dos salários
não recebidos, desde a data de 26 de julho de 2007 para cá, acrescidos de juros de mora, correção
monetária, indenizações e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça.”
VII. É o relatório do necessário. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir o cabível a este momento. IX.
De proêmio, anoto que entendo como erro material o pedido do autor, com o fito de que receba o
“pagamento dos salários não recebidos, desde a data de 26 de julho de 2007 para cá”, haja vista que sua
expulsão dos quadros da Corporação, como se viu no histórico acima perfilhado, se deu em 29.12.2009 (v.,
uma vez mais, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, fl. 44). X. Feito o devido e necessário
adendo, prossigo. XI. Com efeito, após a análise da peça-gênese, juntamente com os documentos que a
instruem, não vislumbro a completude do prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil. XII.
Explico. XIII. O Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar Paulista, ao ofertar a Decisão Final no CD
ora hostilizado (fls. 92/93, mormente item 08), pontuou que adotava, como razão de decidir, o Relatório dos
Ilmos. Srs. membros do CD e a Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, documentos estes que não foram
trazidos de forma anexa à exordial deste feito. XIV. Ora, se o decisório punitivo incorporou os pareceres
aviados no CD (Relatório e Solução), por meio de motivação “aliunde” (ou “per relationem”), somente se
estará trazendo por completo a Decisão Final do processo administrativo caso também pouse nesta ação os
pareceres em apreço. XV. Por outra banda, cabe ao autor trazer, também, as principais peças do processocrime correlato. XVI. Sendo assim, deverá o ora autor, nos termos do artigo 283 do Código de Ritos, trazer
a esta “actio” cópia dos seguintes documentos: a) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD; b) Solução da
Ilma. Autoridade Instauradora; c) sentença do feito penal correlato; d) acórdão da apelação do processocrime correlato, posto que o constante nesta “actio” se acha incompleto (v. fls. 40/41); e) outros acórdãos
que porventura tenham sido confeccionados no feito penal correlato e, f) certidão de objeto e pé do
processo-crime correlato. XVII. O prazo para o cumprimento de todas as alíneas insertas no item
imediatamente acima é de 10 (dez) dias, consoante a cabeça do artigo 284 do Diploma Processual Civil.
XVIII. Autos conclusos com a juntada da novel petição do autor ou com a fluência do prazo em branco. XIX.
Intime-se, a ilustre defesa técnica do requerente quanto ao inteiro teor do presente. XX. Por derradeiro,
registro que este despacho findou-se em gabinete, no início da manhã desta segunda-feira, às 08h55min. "
SP, 13/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CAROLINE GUIMARAES MUNHOZ - OAB/SP 335014.
5561/2014 - (Número Único: 0001684-28.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EDVANDRO DE LIMA RODRIGUES X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA DO
SCMTPM (1tw) - Sentença de fls. 231/238: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com
pedido de liminar, impetrado por EDVANDRO DE LIMA RODRIGUES, PM RE 973215-2, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPM-07/358/13. III. O móvel
presente “actio” é o processo administrativo suprarreferido (CD nº SUBCMTPM-07/358/13), o qual responde
o ora impetrante, consoante os descritivos fáticos alinhavados na Portaria inaugural, datada de 17.04.2013
(fls. 36/39). IV. Em petição inicial encartada às fls. 02/35, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota: a) “concessão da liminar, initio litis e inaudita altera parts in limine litis,
para suspensão do CD nº SUBCMTPM-007/358/13, tendo-se em vista vislumbrarem-se presentes os dois
requisitos essenciais para tanto, isto é, periculum in mora – focalizados na conclusão do processo regular
sem a percepção dos fatos captados pela testemunha citada e, fumus boni iuris, identificado na adequada
hermenêutica, na fase cognitiva do processo regular citado, das normas jurídicas ultrajadas” e, b) “de
meritis, protesta pela procedência do presente writ of mandamus concedendo definitivamente a segurança
pleiteada, em ratificação a medida acautelatória invocada liminarmente, a fim de que, ao final, seja
ordenado a revisão, adequação e reparação dos vícios impregnados no CD nº SUBCMTPM-007/358/13, por
ser medida de inteira justiça.” V. Este juízo, aos 02.09.2014, prolatou, neste “writ”, o seguinte despacho (fls.
202/204): “(...). Este mandado de segurança foi impetrado no dia 21.05.2014 (fl. 02), sendo que das
documentações que este juízo determinou serem aportadas nos autos, EM QUE PESE DIVERSAS
CONCESSÕES DE PRAZOS, algumas ainda não foram trazidas. Em outras palavras: MESMO DIANTE DE
CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL JÁ ULTRAPASSADO, PERMANECE A INCOMPLETUDE DO QUE
GIZA O ARTIGO 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Detalho o acima aludido, com a fundamentação
pertinente. Vejamos. NA MESMA DATA em que este ‘writ of mandamus’ pousou em meu gabinete (no
mesmo dia, aliás, que foi impetrado: 21.05.2014), estudei o caso e determinei, dentre outros
comandamentos, que o impetrante trouxesse ‘cópia do Relatório elaborado pelo 1º Ten PM Ricardo Savi,

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