TJMSP 17/10/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1617ª · São Paulo, sexta-feira, 17 de outubro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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tenha sua liberdade cerceada, até que Vossa Excelência proferia decisão de mérito; requer ainda em
caráter liminar, que a sanção disciplinar guerreada não seja lançada (registrada) no assentamento individual
do impetrante, enquanto a matéria não for devidamente apreciada pelo Poder Judiciário” e, b) “DO PEDIDO
EM DEFINITIVO: requer seja julgada procedente esta ação para determinar a nulidade do Procedimento
Disciplinar nº 6BPMM-186/061/12, pela inaplicabilidade da Lei Complementar nº 893/01 (RDPM) às
atividades desenvolvidas pelo convênio firmado entre Estado e Município, para desenvolvimento de
fiscalização do comércio ambulante no Município de São Paulo, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal
de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Cível nº 2.719/2011; subsidiariamente,
requer o reconhecimento da inexistência de transgressão disciplinar, anulando a sanção de 01 (um) dia de
permanência disciplinar, uma vez que a Administração Militar acusou o impetrante, sem, contudo, produzir
qualquer prova que pudesse embasar um decreto condenatório e mesmo assim considerou o impetrante
culpado, violando os postulados do devido processo legal, presunção de inocência e o princípio da
dignidade humana, insculpidos na Carta Maior, quanto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
da qual o Brasil é signatário.” VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após
estudo (cotejo da peça atrial, com cópias do PD supramencionado), vislumbro a presença dos requisitos
insertos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. XII. Nesse fluxo, deixo consignado que o requisito
fundamento relevante exsurge (ao menos por agora) APENAS no que toca ao caso em si (ao apurado no
PD em testilha). XIII. Melhor explicando: NÃO entendo como presente o requisito fundamento relevante no
que tange a tese esposada pelo impetrante de inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 893/2001
em situações de Atividade Delegada. XIV. Pois bem. XV. Com lastro no acima expendido, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR, PARA QUE NÃO SE EXECUTE O CORRETIVO APLACADO AO ORA IMPETRANTE,
ISTO QUANTO AO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 6BPMM-186/061/12, FICANDO, DE TODA SORTE
E NESTE CASO CONCRETO, IGUALMENTE SUSTADOS EFEITOS OUTROS DE SOBREDITA
REPRIMENDA. XVI. Expeça-se “fac-símile”, “incontinenti”, a autoridade impetrada, a fim de que cumpra a
decisão interlocutória aqui fincada, devendo informar a este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, as providências adotadas para tal mister. XVII. Prossigo. XVIII. No prazo de 05
(cinco) dias, traga o impetrante mais uma cópia da peça pórtica deste remédio constitucional de origem
brasileira, sem os documentos anexos, com o fito de que seja cumprido o artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009. XIX. Em igual prazo (cinco dias), deverá o impetrante também trazer novéis instrumento
procuratório e declaração de hipossuficiência, pois aqueles anexados de forma jungida à peça-gênese
deste “writ” possuem data vetusta (de 05.02.2014). XX. Promova-se a autuação desta ação de rito sumário
e especial. XXI. Intime-se a douta defesa técnica do impetrante quanto ao inteiro teor deste decisório de
cunho interlocutório. XXII. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta
própria quarta-feira, às 20h35min." SP, 15/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
5110/2013 - (Número Único: 0002888-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON ADMIR
RODRIGUES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls.
351: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor para as contrarrazões,
no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDREA SIQUEIRA - OAB/SP 135072, CASSIO FELIPPO AMARAL - OAB/SP 158060,
CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, ORTIZ
FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP 244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5319/2013 - (Número Único: 0004699-39.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE BENY OLEGARIO
SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Despacho de fls. 129: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 15/10/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025, CARLA VASCONCELOS DE