TJMSP 11/11/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1633ª · São Paulo, terça-feira, 11 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PARA FÁBIO DA SILVA RODRIGUES CARVALHO, que fora baleado ao tentar roubar um policial militar de
folga, CULMINANDO NA CHEGADA DE MENCIONADA PESSOA AO HOSPITAL CERCA DE QUARENTA
E CINCO MINUTOS APÓS OS FATOS, NÃO OBSTANTE O HOSPITAL MAIS PRÓXIMO DISTASSE
CERCA DE SEISCENTOS METROS DO LOCAL DOS FATOS. (...). Em algum momento, entre as
19h43min. e as 20h03min., e em algum lugar entre o local dos fatos e o Hospital Regional de Osasco, um
trecho que compreende uma distância de cerca de 600 metros, as viaturas de ambos os Oficiais pararam, e
Fábio foi retirado da viatura de prefixo M-14077 e colocado na viatura de prefixo M-42026, comanda pelo
Primeiro-Tenente PM Giehl e onde se encontrava embarcado o ex-Cabo PM Ranes. O Primeiro-Tenente
PM Boros, então, retornou ao local dos fatos E O PRIMEIRO-TENENTE PM GIEHL PARTIU PARA LOCAL
IGNORADO, CHEGANDO AO HOSPITAL, CONFORME PROVARAM AS GRAVAÇÕES DE CÂMERA DE
SEGURANÇA DAQUELE ESTABELECIMENTO MÉDICO, SOMENTE AS 20H28M50S, COM FÁBIO JÁ
MORTO, NÃO OBSTANTE A JÁ MENCIONADA PEQUENA DISTÂNCIA ENTRE OS DOIS PONTOS (fl. 17,
41, 44 a 46, 61 a 63, 136 a 139, 645 a 647, 1.189 a 1.191, 1.192, 1.236 a 1.238, 1.244 a 1.246, 1.249,
2.699, 2.700, 2.715, 2.716 e 2.725 a 2.727). Nesse sentido, A ANÁLISE DAS CONEXÕES DE ANTENAS
DE TELEFONIA CELULAR COM OS TELEFONES CELULARES DOS POLICIAIS QUE SE ACHAM
EMBARCADOS NA VIATURA USADA NO SOCORRO INDICAM QUE O GRUPO, NESSE MEIO TEMPO,
SAIU DO MUNICÍPIO DE OSASCO, ONDE OS FATOS SE DERAM, E ADENTROU AO MUNICÍPIO DE
CARAPICUÍBA, SÓ ENTÃO RETORNANDO A OSASCO E SE DIRIGIDO AO HOSPITAL (fls. 1.191, 1.192,
2.365 a 2.373, 2.376 a 2.382, 2.418 a 2.430 e 2.719). (...). Tanto a transferência de Fábio de uma viatura
para outra, quanto o EXCESSO DE TEMPO NO SOCORRO dele, foram OMITIDOS DOS REGISTROS
OFICIAIS, SOB A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS ORA REPRESENTADOS (fls. 15, 16, 664, 704 a
706, 748, 784, 785 e 2.725 a 2.727). (...)” (salientei). XXVII. Essas gravíssimas condutas imputadas ao
justificante (ora autor), AS QUAIS NÃO FORAM ANALISADAS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR,
MERECEM (MAIS DO QUE ISSO: DEVEM) SER VERIFICADAS NO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
(obs.: tudo com lastro no poder-dever do Estado de apurar – eventuais – desvios éticos de seus agentes
públicos). XXVIII. Com esteio no acima aposto – e de forma diversa do que consta na peça prefacial deste
feito –, repito que há de ser analisada no CJ toda e qualquer conduta ilícita (em tese) perpetrada e não
anteriormente apurada, AINDA QUE SEJA DO MESMO PALCO DE ACONTECIMENTOS. XXIX. Por outra
banda, saliento, no concernente ao processo-crime em trâmite na vara do júri de Osasco/SP (Justiça
Comum Estadual), que OS CAMPOS DE RESPONSABILIDADE SÃO INDEPENDENTES, O QUE
POSSIBILITA CADA SEARA DECIDIR QUAIS CONDUTAS IMPUTA COMO ILÍCITAS, VINDO,
PORTANTO, A ANALISÁ-LAS. XXX. Sendo assim, por enxergar, ao menos “a priori”, que PARTE da
acusação fática atribuída ao ora autor possui IDENTIDADE nas peças que inauguraram o Procedimento
Disciplinar e o Conselho de Justificação, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, A FIM DE QUE
SEJA SUSPENSO O ANDAMENTO DO FEITO JUDICIALIFORME. XXXI. No entanto, consigno que a
cautelaridade se concede, SEM PREJUÍZO DE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CASO ASSIM
ENTENDA, PROMOVER O ADITAMENTO DA PEÇA PRODRÔMICA DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
GS Nº 1.053/14, COM O FITO DE QUE O JUSTIFICANTE (ORA AUTOR) RESPONDA, SOMENTE, POR
AQUILO AINDA NÃO TRATADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 42BPMM-028/60/12. XXXII. Se tal
mister se operar, O FEITO JUDICIALIFORME PODE, TRANQUILAMENTE, VOLTAR A TRAMITAR,
INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. XXXIII. Comunique-se, via fac-símile, a
Corregedoria da Polícia Militar Paulista (a quem caberá informar, sobre a integralidade desta decisão
interlocutória, ao Exmo. Sr. Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e ao Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante), para que cumpra a medida liminar ora deferida, sem descurar,
entretanto e caso assim entenda o Poder Executivo Estadual, da ressalva laborada, devendo comunicar a
este Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sobre o cumprimento do aqui
determinado. XXXIV. Cabe mergulhar, agora, em outra questão. XXXV. No concernente à gratuidade
processual, observo que o ora autor é Oficial/PM e requer as benesses da Justiça Gratuita. XXXVI. Nessa
condição, conforme já decidi em reiteradas oportunidades, a mera declaração de hipossuficiência não basta
para o deferimento de tal pedido. XXXVII. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o ora autor recolher as
custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre, no sentido jurídico da palavra, juntando cópia
dos últimos 03 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos (v.g.: aluguel, água, luz, condomínio,
despesas escolares etc), bem como declaratório de que não exerce atividade extracorporação, ou, se
exercer, apresentar cópia da carteira de trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro documento
que comprove sua renda extra (v.g.: como Professor). XXXVIII. Migro, então, para os comandamentos