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TJMSP 12/11/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1634ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
SPINARDI - Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000146634.2013.9.26.0020 (Nº 545/14 – Apelação nº 3351/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4969/13 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte/Embgdo.: Alexandre Inacio da Silva, ex-Sd PM RE 123278-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embgte/Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Desp.: São Paulo, 05 de novembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000358965.2013.9.26.0000 (Nº 110/13 – Ref.: Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade n°
036/13 - Proc. de Origem nº 55436/09 – 3ª Aud.)
Embgte.: Ricardo Miguel Giannoni, Ten Cel. PM RE 830613-3
Advs.: GRAZIELLA NUNIS PRADO, OAB/SP 199.648; CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP
260.641 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 157/163
Desp.: 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Encaminhem-se cópias do v. Acórdão, das decisões proferidas pelo E. STF e do transido em julgado ao
Exmo. Sr. Comandante Geral e ao Corregedor da PMESP. 4. Outrossim, encaminhem-se cópia deste
despacho e as referidas no item 3 ao Exmo. Sr. Governador do Estado, por intermédio da Assessoria
Técnico Policial da Secretaria da Segurança Pública, para as providências cabíveis. 5. Após, arquivem-se
os autos. São Paulo, 10 de novembro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no
exercício da Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-89.2014.9.26.0000 (Nº 433/14 – Proc. de origem: nº 5799/14 –
Mandado de Segurança - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: JOS
Adv.: ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI, OAB/SP 234.307
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.:Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Inicialmente, em razão da decretação de sigilo processual pelo juízo de primeiro grau no
Mandado de Segurança nº 5.799/14, decreto-o também nos presentes autos. 3. Cuida-se de Agravo de
Instrumento, interposto, tempestivamente, por J.S.O, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 2ª Auditoria Militar, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do Conselho de Disciplina a
que está sendo submetido. 4. Narra o N. Defensor que há bis in idem no presente caso, uma vez que o
agravante já foi punido administrativamente ao ficar sem receber salário durante o período em que esteve
preso e, ainda, responde a processo na esfera criminal. Alega que o despacho impugnado não levou em
consideração que os mais afetados pela situação apresentada são o agravante e sua família, de modo que
não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo a quo. Afirma que o
agravante jamais cometeu qualquer atitude contrária à sociedade, tampouco contra a milícia bandeirante.
Assevera que a sentença criminal reconheceu que o agravante nunca compartilhou qualquer arquivo com
terceiros, tendo ele sido absolvido deste crime. Alega, outrossim, que o Conselho de Disciplina ignorou o
fato de o miliciano encontrar-se em tratamento médico psiquiátrico, e de que a perícia médica ocorrida no
HPM foi superficial e realizada por uma pessoa não qualificada. Invocando os princípios da presunção de
inocência, da ofensividade e da proporcionalidade, sustenta que quando é reconhecida a negativa de
autoria ou inexistência do fato, a esfera penal influencia a administrativa, impedindo a aplicação de punição
disciplinar. Assim, pugna pela suspensão do curso do CD, haja vista que não há trânsito em julgado do
processo criminal. Colaciona doutrina e jurisprudência. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo

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