TJMSP 12/11/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1634ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ativo ao presente recurso para que seja reformada a r. decisão a quo. Juntou documentos (fls. 68/90). 5. In
casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente
agravo, para determinar suspensão do Conselho de Disciplina a que está sendo submetido. O inciso III do
art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de dois pressupostos para a concessão de liminar em
mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da
medida. Ademais, o fato de ainda não haver trânsito em julgado no processo criminal ao qual responde o
ora agravante perante a Justiça Federal, não significa que a Administração não possa exercer seu poder
disciplinar. Conforme amplo entendimento da doutrina e jurisprudência há independência entre as esferas
penal, civil e administrativa, ou seja, mesmo havendo recurso pendente e ainda que este fosse recebido em
seu efeito suspensivo, nada impediria a Administração em dar andamento normal ao procedimento
disciplinar, com todas as suas consequências. Registrada a prática de uma infração disciplinar, esta
independe da existência de crime, pois a análise da conduta ético-disciplinar leva em conta elementos
diversos dos da análise do juízo criminal (todos os valores e deveres do policial militar investido de função
pública). Outrossim, também não denoto, por ora, que o poder-dever disciplinar da Administração de apurar
infrações e aplicar penalidades a servidores faltosos esteja sendo exercido com ilegalidade. 6. Dessa forma,
os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de
caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a concessão da medida liminar em
mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante fundamento exigido pelo art. 7º, III, da
LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a concessão de liminar em medida cautelar
(art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a
antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo, que
é aquele cuja existência e delimitação são manifestas, claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida.
Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 7. Considerando suficientes as razões invocadas na
decisão cuja cópia encontra-se às fls. 73/88, deixo de requisitar as informações ao MM. Juiz a quo. 8.
Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil, bem
como apresente as cópias necessárias para a instrução do mandado. 9. Nos termos do inciso V do art. 527
do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 10. Com a vinda da
resposta da agravada, remetam-se os autos ao E. Procurador de Justiça (Art. 527, VI, CPC). Após, voltemme os autos conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de novembro de
2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do CPC e apresentar
cópia da inicial do Agravo supra, para intimação da Agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 18 DE NOVEMBRO DE 2014, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL nº 0003609-22.2014.9.26.0000 (nº 512/2014)
Execução nº 2795/2011 - Reg. Execução nº 749/14 - CECRIM S/1
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 57/70 E 137
Sentenciado(s): VICTOR HUGO DOS SANTOS GOMES EX-SD 1.C PM RE 110976-6
Advogado(s): CAMILA GALVAO TOURINHO, OABSP 298866 (Defensora Pública)
HABEAS CORPUS nº 0003688-98.2014.9.26.0000 (nº 2461/2014)
Processo de origem: 069539/2013 - 4A AUDITORIA
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS
SANTOS, OABSP 303392
Paciente(s): TIAGO RODRIGO BAZILIO SD 1.C PM RE 132972-3
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO