Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 14 de 19 - Página 14

  1. Página inicial  > 
« 14 »
TJMSP 13/11/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1636ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo nº 0003883-23.2014.9.26.0020 (Controle nº 5826/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SALIM FERREIRA TOSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 54/57: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Analisando os autos de
forma sumária e provisória extrai-se que o demandante respondeu a Procedimento Disciplinar (PD) sendo
apenado com 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar por ter faltado em uma audiência na 14ª Vara
Criminal do Forum Criminal da Barra Funda. Alega que está na iminência do cumprimento do corretivo, que
lhe causará “sentimento de desânimo e revolta”. Por tal motivo requer a liminar de suspensão do
cumprimento da penalidade imposta. Na realidade o principal argumento usado pelo autor para justificar
eventual ilegalidade na punição que lhe foi imposta é que o tipo transgressional exige o elemento subjetivo
“dolo” para sua configuração. E, no caso concreto, o autor não agiu com dolo, pois segundo os próprios
termos usados na inicial, ele apenas “equivocou-se com a data da referida audiência”. Além do mais, a
audiência acabou não ocorrendo por outros motivos, não havendo qualquer prejuízo. Acrescenta que não
houve proporcionalidade, razoabilidade e motivação na decisão. Entendo que não deve ser acolhida a
pretensão defensiva sem reservas. É certo que se encontra superada a tese de que a falta disciplinar requer
apenas que a transgressão tenha sido praticada por quem está no uso de uma vontade esclarecida e livre.
Com efeito. Os novos valores e princípios consubstanciados no texto constitucional, assim como a evolução
científica do direito administrativo, impõem a necessidade de atualização desse elemento, que atualmente a
doutrina chama de “elemento moral da infração administrativa-disciplinar”. Esse elemento congrega todos
os aspectos referentes à subjetividade internamente considerada do agente público faltoso. Assim, para a
caracterização da infração disciplinar, é necessário inquirir sobre a presença do dolo ou da culpa, exigindose o chamado “agir-de-outro-modo”, sendo esse o cerne da noção de culpabilidade, sempre aferido em face
de uma situação concreta. No caso concreto, embora a conduta do agente em ter faltado à audiência não
possa ser considerada dolosa, é certo que o mesmo podia e devia ter agido de outro modo. Aliás, ele
mesmo afirmou “acabou equivocando-se com relação à data da audiência”. Assim, no mínimo agiu com
negligência, que é uma das modalidades da culpa. Observa-se que o autor foi cientificado da audiência 10
(dez) dias antes de sua realização, portanto tempo suficiente para agendamento e cumprimento da missão
que lhe foi atribuída. Nesse passo irretocável a decisão prolatada em sede de Reconsideração de Ato, pelo
Ten. Cel. Deufrânio Barbosa de Carvalho: “4.2.1. Destarte, na atualidade é inconcebível que um policial
militar não atue de forma profissional no cumprimento de suas missões atribuídas por lei, pois existe ampla
normatização interna corporativa que padroniza a realização dos serviços de segurança pública no Estado
de São Paulo, atendendo-se tanto à legislação vigente quanto aos anseios da sociedade. Profissionalismo
pode ser resumido na atuação do policial militar em respeito e cumprimento das leis vigentes”. É se
salientar os seguintes preceitos da Lei Complementar nº 893/01 que instituiu o Regulamento da Polícia
Militar do Estado de São Paulo: Artigo 11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policialmilitar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. § 1º - O militar do
Estado é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente
determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres. Artigo
12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiaismilitares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento. Por último, é de se consignar que
a presunção de regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada, além do que a
suspensão da sanção imposta traz encartada a reavaliação do conjunto probatório, providência esta
descabida nesta fase de cognição sumária. IV - Desta forma, indefiro o pedido de liminar. Por ora não
vislumbro motivos para se evitar o cumprimento da sanção imposta, após o devido processo legal, que foi
levado até o seu final. V – Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. VI – Intime-se." SP, 12/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947, CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP
234345, JULIANA BARAHONA - OAB/SP 270228.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo