TJMSP 13/11/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1636ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Número Único: 0003409-52.2014.9.26.0020 - (Controle 5772/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA RONALDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I.
Despacho de fls. 202/208: "I.Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário,
proposta por RONALDO DA SILVA, Ex-PM RE 940367-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III.De
início, promovo a historicidade cabível.IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº
CPC-106/CD.1/08 (v. Portaria inaugural, fls. 52/54), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o
qual se encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
197/198 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 02.03.2010, fl. 199).V. Em petição
inicial encartada às fls. 02/44, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: "Em face do exposto, requer a V. Exa.: (...); que, após os trâmites legais, seja julgada procedente a
presente ação, para decretar, por sentença de mérito, a nulidade do ato jurídico que excluiu o demandante
das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, via de consequência, reintegrando-se o autor à
Corporação na condição que dispunha, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como:
contagem de tempo de serviço, promoções, inclusive automáticas, e todos os vencimentos e vantagens
pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais, sexta-parte, Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, também, o Adicional de
Insalubridade...; em virtude da natureza dos atrasados (salarial), que se tratam de verbas de caráter
alimentar, requer que os pagamentos devidos observem o que preceitua o art. 57, § 3º, da Constituição
Estadual e a condenação da ré nas custas processuais, em devolução, honorários advocatícios
(sucumbenciais) à base usual de 20% sobre o montante final apurável em execução de sentença, e demais
cominações legais." VI.Na segunda lauda da peça atrial (fl. 03), o ora autor assevera que ajuizou,
anteriormente, ação declaratória neste Primeiro Grau Cível Castrense, de controle nº 3.229/2009, não
sendo o caso, segundo o seu entendimento, de coisa julgada.VII.Em razão do constante na peça pórtica, a
diligente Coordenadoria desta Segunda Auditoria remeteu para o meu gabinete, juntamente com estes
autos (de nº 0003409-52.2014.9.26.0020, controle nº 5.772/2014) o feito de nº 0003883-96.2009.9.26.0020,
controle nº 3.229/2009, o qual já transitou em julgado.VIII.É o relatório do necessário.IX.Edifico, a partir de
então, o prédio motivacional.X. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Magno).XI.Vejamos.XII.De início, consigno, ao contrário do que
aduz o ora autor, que, "in casu", INCIDE O "INSTITUTO" DA COISA JULGADA, PORÉM, NÃO EM SUA
INTEGRALIDADE.XIII.Com efeito, ao se comparar a petição inicial desta ação declaratória de controle nº
5.772/2014 (fls. 02/44), com a exordial da ação declaratória de controle nº 3.229/2009 (fls. 02/08),
VERIFICO, SOBEJA E NOTADAMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA PARCIAL (Código de Processo Civil,
artigo 301, §§ 1º a 3º).XIV. Nessa trilha, comprovo, com a acuidade necessária.XV.A ação declaratória de
controle nº 3.229/2009 cuidou, em sua causa de pedir (v. fls. 04, 06 e 07), DOS TEMÁTICOS
CONCERNENTES A BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, BEM COMO
DA MATÉRIA RESPEITANTE À NÃO OITIVA DOS PROPRIETÁRIOS DAS MERCADORIAS (ESTES, DE
NACIONALIDADE CHINESA), sendo que esta ação declaratória de controle nº 5.772/2014 também tratou,
em sua causa de pedir (v. fls. 13 e 14), DAS MESMAS QUESTÕES (obs.: E O OBJETIVO EM AMBAS AS
AÇÕES DE NATUREZA DELCARATÓRIA, POR LOGICIDADE, É ÚNICO, QUAL SEJA, O
RECONHECIMENTO DE NULIDADE EM TAIS MISTERES).XVI.Ocorre que, como se sabe, NÃO HÁ
COMO A NOVEL AÇÃO APRECIAR DISCUSSÃO JURÍDICA JÁ CONTIDA EM AÇÃO JUDICIAL
INTENTADA ANTECEDENTEMENTE.XVII.Diante de todo o acima expendido, registro que NÃO SERÁ
ANALISADO NESTE FEITO DE CONTROLE Nº 5.772/2014, EM VIRTUDE DE PROIBITIVO LEGAL
(NORMA COGENTE), QUALQUER QUESTÃO RESPEITANTE A BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE
EXIBIÇÃO E APREENSÃO E À NÃO OUVIDA DOS PROPRIETÁRIOS DAS MERCADORIAS, POSTO JÁ
TEREM SIDO CONSIDERADAS TAIS MATÉRIAS COMO VÁLIDAS (obs.: o ora autor não obteve sucesso
no pleito inserto na ação por ele manejada de controle nº 3.229/2009). XVIII.De outro giro, no que tange ao
pedido de gratuidade processual efetuado pelo autor, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Anote-se.XIX.Proceda a digna Coordenadoria a extração de cópia da petição inicial da
ação de controle nº 3.229/2009 (fls. 02/08), bem como da certidão de trânsito em julgado também fincada
nesta "actio" (fl. 227), juntando-as nestes autos (de controle nº 5.772/2014), logo após a presente decisão
interlocutória.XX.Parto, agora, para os comandamentos finais. XXI.Cite-se a ré.XXII. Com a resposta da