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TJMSP 17/11/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1638ª · São Paulo, segunda-feira, 17 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
publicação da Emenda Regimental 21 daquela Excelsa Corte, ocorrida em 03.5.2007, incluídos os recursos
que tratam de matéria criminal. Confira-se: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. 1. O requisito constitucional da repercussão geral
(CF, art. 102, § 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as normas regimentais
necessárias à sua execução, aplica-se aos recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às
causas criminais. 2. Os recursos ordinários criminais de um modo geral, e, em particular o recurso
extraordinário criminal e o agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento, possuem um
regime jurídico dotado de certas peculiaridades - referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente a disciplina constitucional reservada a
todos os recursos extraordinários (CF, art. 102, III). 3. A partir da EC 45, de 30 de dezembro de 2004 - que
incluiu o § 3º no art. 102 da Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do
recurso extraordinário a exigência da repercussão geral da questão constitucional. 4. Não tem maior relevo
a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse dispositivo, ter alterado apenas texto do Código
de Processo Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele inseridas. 5. Cuida-se de situação
substancialmente diversa entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava em vigor norma
anterior que cuidava dos recursos extraordinários em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice,
na espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de Processo Civil. 6. Nem há falar em uma
imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a
liberdade de locomoção: o RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele
versadas, assim entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da causa" (C.Pr.Civil, art.
543-A, § 1º, incluído pela L. 11.418/06). 7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção - por
remotas que sejam -, há sempre a garantia constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).” Vale
reprisar os julgados referidos na decisão agravada: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR
FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”(STF - ARE 802057 AgR / DF – Rel.: Min.
CÁRMEN LÚCIA – J. 13/05/14 – Segunda Turma – DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-052014)“EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL
NAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite o recurso extraordinário se ausente a preliminar de repercussão geral,
incluído o que trata de matéria criminal. Precedentes. 2. Não se verifica ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva, porquanto não houve o transcurso do prazo prescricional de quatro anos, com espeque
no art. 109, V, do Código Penal. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - ARE 723336 AgR /
DF – Rel. Min. ROSA WEBER – J. 25/06/13 – Primeira Turma – DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 1408-2013) Desta forma, é inadmissível o agravo nos próprios autos contra decisão de Tribunal que nega o
processamento de recurso extraordinário por meio da aplicação da sistemática da repercussão geral, sem
que isto configure usurpação de competência, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl
13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl. 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; e Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 12/11/2013). Ante o exposto,
não admito o presente agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 543, §2º, do CPC c.c. art.
327 do RISTF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de novembro de 2014. (a)
FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº Único: 000362136.2014.9.26.0000 (Nº 43/14 - Ref.: Apelação nº 6098/09 – Proc. de origem nº 45441/06 – 3ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Wilson Correa Leite Junior, RES Cel PM RE 790422-3
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de representação ofertada pela Procuradoria de Justiça, nos termos do art.
125, §4º da Constituição Federal, com a finalidade de que o Cel Res PM RE 790422-3 WILSON CORREA
LEITE JUNIOR seja julgado indigno para o oficialato e com ele incompatível, haja vista que foi condenado,
com decisão transitada em julgado (fl. 92), à pena de 1 (um) ano de detenção por infração ao art. 217 do

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