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TJMSP 25/11/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/11/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1643ª · São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Procuradora do Estado: Dra. ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456.
Número Único: 0003472-58.2006.9.26.0020 - (Controle 1070/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO EDSON DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AB) - Despacho de fls. 134 dos Embargos à Execução: "I – Vistos. II – Tendo em vista a
informação do Banco do Brasil (fls. 132/133), dando conta do levantamento da verba sucumbencial, intimese a Exequente para que se manifeste para os fins do art. 794, I, do CPC." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, LUIS
AUGUSTO DE DEUS SILVA - OAB/SP 271418, MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP
252954.
Número Único: 0003541-90.2006.9.26.0020 - (Controle 1139/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RICARDO BATISTA BINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 247/248: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 243/244, impugnou o valor depositado pela
DEPRE, alegando equívoco na incidência de juros moratórios nos valores devidos. III – Indicou também a
Executada que os valores referentes às contribuições previdenciárias e de assistência médica não poderão
ser levantadas pelo Autor e, por fim, que a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal. IV Nesse passo, deve a Ré : a - esclarecer as indicações de repasse, uma vez que as Autarquias que
controlam a contribuição previdenciária e a contribuição de assistência médica são respectivamente a
SPPREV e CBPM, apesar de constar às fls. 240 informação equivocada vinda da DEPRE. b - o valor
depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE; c - o valor a ser eventualmente repassado à
SPPrev (previdência); d - o valor a ser eventualmente repassado à CBPM (assistência médica); e - os
números das contas das respectivas Autarquias, para os eventuais repasses das contribuições
mencionadas nos subitens “b” e “c” acima; f - o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a
ser expedido em favor do Exequente. V – Deve a d. Escrivania oficiar à DEPRE, solicitando informações
quanto à arguição da i. Procuradoria do Estado quanto ao não depósito da contribuição previdenciária
patronal. VI – Intime-se e cumpra-se." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CARLA PAIVA - OAB/SP 289501, FERNANDA LOPES DOS SANTOS OAB/SP 237815.
Número Único: 0003699-48.2006.9.26.0020 - (Controle 1297/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARCELO SOUZA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB) - Despacho de fls. 464: "I - Vistos. II – A FPESP, às fls. 460/461, impugnou o valor depositado pela
DEPRE, alegando equívoco nos cálculos dos juros moratórios, o que majorou a dívida Estatal em R$
8.351,58 (oito mil, trezentos e cinqueta e um reais e cinquenta e oito centavos). III – Indicou também a
Executada que o valor referente à contribuição previdenciária não poderá ser levantado pelo Autor e, por
fim, que a DEPRE não depositou a contribuição previdenciária patronal. IV - Nesse passo, deve a Ré
apresentar: a - o valor depositado a mais para ser eventualmente restituído à DEPRE; b - o valor a ser
eventualmente repassado à SPPrev (previdência); c - o número da conta da Autarquia, para o eventual
repasse da contribuição previdenciária; d - o valor eventual a ser inserto no mandado de levantamento a ser
expedido em favor do Exequente. V – Deve a d. Escrivania oficiar à DEPRE, solicitando informações
referente à arguição da i. Procuradoria do Estado quanto ao não depósito da contribuição previdenciária
patronal. VI – Intime-se e cumpra-se." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 237815, VICTOR FAVA
ARRUDA - OAB/SP 329178.
Número Único: 0003408-14.2007.9.26.0020 - (Controle 1621/2007) - AÇÃO ORDINÁRIA - ZULEI CESAR X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB) - Despacho de fls. 347: "I – Vistos. II – Ante o
trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 344, intimem-se as partes para
requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade
processual às fls. 13." SP, 19/11/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 070089, RODRIGO ROSSINI DA SILVA

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