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TJMSP 03/12/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1649ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de dezembro de 2014.
caderno único

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.12.02 19:14:00 -02'00'

Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 0000802-06.2014.9.26.0040 (Nº 6888/14 - Proc. de Origem: nº 70428/14 - 4ª Aud.)
Apte: Silvio Lucio Franco Nassaro, Cel Res PM 830617-6
Advs.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 e outros
Apdo.: o MP
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. TJM/SP 027798/14
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Recebo os Embargos de Declaração. 3. Em pauta. São Paulo, 02 de dezembro de
2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
APELAÇÃO Nº 0002748-40.2013.9.26.0010 (Nº 6842/14 - Proc. de Origem: nº 67876/13 - 1ª Aud.)
Apte: Edi George Ramos dos Santos, Sd PM 122131-A
Advs.: EDJONES DOS SANTOS MURILLA, OAB/SP 302.619 e outros
Apdo.: o JME
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. TJM/SP 022655/14
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Recebo os Embargos de Declaração. 3. Em pauta. São Paulo, 02 de dezembro de
2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
APELAÇÃO Nº 0006445-14.2010.9.26.0030 (Nº 6830/14 - Proc. de Origem: nº 59438/10 - 3ª Aud.)
Apte: Simone Alvarado de Melo, ex-2º Sgt PM 876744-A
Advs.: CYRO VIANNA ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 280.466; EUGENIO ALVES DA SILVA, OAB/SP
320.532
Apdo.: o JME
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), Protoc. TJ SPI-3.14. 562187-2/3
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Recebo os Embargos de Declaração. 3. Em pauta. São Paulo, 02 de dezembro de
2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0004075-16.2014.9.26.0000 (Nº 2464/14 - Proc. de origem nº 71450/2014– 1ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.:Loudinei Aragao Bariane, Sd PM RE 105253-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de Habeas Corpus objetivando desconstituir decisão judicial
prolatada pela apontada autoridade coatora, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo
ora impetrante. Em caráter liminar, pugna pela concessão da liberdade provisória com a expedição do
competente Alvará de Soltura. Ainda em sede de liminar, subsidiariamente, requer a conversão da
segregação em uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/11. 4. Narra o impetrante que o paciente foi preso em função do
APFD nº 71.450/14, e que tal prisão foi relaxada por determinação do MM Juiz de Direito que vislumbrou
vícios no flagrante decorrentes da ausência de homologação da autoridade superior e da coleta dos
depoimentos de modo fracionado. Tal decisão foi desconstituída por pela C. Segunda Câmara desta
Especializada, no bojo do Recurso em Sentido Estrito nº 1053/14, manejado pelo d. representante do
Ministério Público. Seguiu-se a expedição do Mandado de Prisão e posterior pedido de liberdade provisório,
negado como noticia o impetrante. 5. Alega o impetrante que “não há elementos a ensejar a mantença do
acusado sob custódia, pois ausentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva”, bem
como o paciente “encontrava-se em liberdade desde a data de 3/07/14, ou seja, há quase 5 (cinco) meses,
sem que haja notícias de te tenha interferido nas investigações ou na apuração dos fatos, que tenha
ameaçado testemunhas ou que tenha faltado a qualquer ato processual, quando convocado para tanto”.

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