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TJMSP 03/12/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/12/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1649ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Sustenta que o paciente “é portador de bons antecedentes criminais, primário, possui residência fixa e tem
meios de sustento próprio”. 6. Decido. 7. Em que pese a combatividade do ilustre impetrante e os
argumentos apresentados estarem a merecer estudo aprofundado quando da apreciação do mérito, o
exame dos pedidos formulados na peça se mostra prejudicada em função da ausência da decisão lavrada
pela autoridade dita coatora, ora impugnada. Sem tais elementos mínimos, impossível verificar a existência
dos elementos básicos à concessão das liminares, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. 8.
Neste cenário, NEGO A LIMINAR. 9. À autoridade coatora, para as informações de praxe. 10. Após, ao
Exmo. Procurador de Justiça. 11. Na sequência, tornem conclusos. 12. P.R.I.C. São Paulo, 02 de dezembro
de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003606-67.2014.9.26.0000 (Nº 2460/14 – Ref. IPM CPC-008/13/14)
Impte. e Pacte.: HL
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de agravo regimental, protocolo nº 030085/2014-TJM/SP, de 28/11/14
Interessado: Abelardo Júlio da Rocha, OAB/SP 354.340
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Insurge-se o interessado, apresentando Agravo Regimental em face da
decisão que negou o pedido de vista em cartório dos autos do Habeas Corpus nº 000360667.2014.9.26.0000 (2460/14), por conta do Segredo de Justiça previamente decretado. Alega que, como
vítima dos crimes investigados no IPM de fundo, já tem conhecimento sobre o conteúdo da reclamação
disciplinar ofertada pelo paciente e, portanto, a manutenção do sigilo é desnecessária. Aduz ainda que não
se pode vedar seu acesso aos autos, pois sua posição de sujeito passivo do delito não pode ser confundida
com a necessária legitimidade para atuar no writ. 3. Reza o caput do art. 134 do RITJMSP que,
“ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, cabe agravo regimental, sem efeito suspensivo, do
despacho do relator, do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor Geral que causar prejuízo por
indeferir pretensão das partes.” (g. n.). Ocorre que o interessado não é parte. 4. Pois bem, em não sendo
parte, não há que se falar em conhecimento do Agravo Regimental. Em sendo assim, recebo o petitório com
esteio no direito de petição constitucionalmente assegurado, a teor do art. 5º, XXXIV, ‘a’, da Carta Magna,
na forma de pedido de reconsideração de ato. 5. No entanto, a decisão previamente adotada há de ser
mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como já sedimentado em decisões consonantes
prolatadas pelas Cortes Superiores, “O processo censório do magistrado está sujeito ao manto do segredo
de Justiça (arts. 27, parágs. 2º, 6º e 7º; 40, 43 a 45; 54 e 55, todos da LOMAN), para afiançar-se a
dignidade e independência deste. Desta forma, do mesmo modo que a inamovibilidade, a vitaliciedade e a
irredutibilidade de vencimentos são garantias constitucionais dos membros do Poder Judiciário, o direito à
integridade do juiz em relação a terceiros deve ser sempre invocado, preservando-se com isso sua
imparcialidade e da própria Instituição.” (RMS 11255/SP). Desse modo, ausente a condição de parte na
ação de Habeas Corpus, deve ser mantido o manto do sigilo decretado. 6. Publique-se. Intime-se. Arquivese. São Paulo, 02 de dezembro de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 02 DE DEZEMBRO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA,
À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E SILVIO HIROSHI OYAMA. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0005486-69.2011.9.26.0010 (Nº 6964/2014 - Feito nº 61910/2011 - 1a AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 312, (por 45 vezes), na forma do artigo 80, ambos do Código Penal Militar
Apelante(s): PAULO JOSE DOS REIS LEONEL EX-CB PM RE 964318-4
Advogado(s): ROBERTO FUNEZ GIMENES, OABSP 255354

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