TJMSP 04/12/2014 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 1 de 14
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1650ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por Imprensa
Oficial SP RFB, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2014.12.03 19:13:40 -02'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0000801-65.2007.9.26.0040 (Nº 6753/13 - Proc.
de Origem: nº 47460/07 - 4ª Aud.)
Aptes.: Jean Carlos Zucchini, ex-2º Sgt PM RE 872395-8; Rogério Zucchini, ex-Sd PM RE 950661-6
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732 (PM’s Jean Carlos e Rogério); MARIA DO
SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231 (PM Jean)
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 28 de novembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0001849-50.2011.9.26.0030 (Nº 6828/14 - Proc.
de Origem: nº 60339/11 - 3ª Aud.)
Apte.: Marcos Vinicius Andrade Pedroso, ex-Sd PM RE 991114-6
Advs.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 1 de dezembro de 2014. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000963-39.2014.9.26.0000 (Nº 328/14 Ref.: Agravo Regimental nº 251/14 - Proc. de Origem nº 44478/06 – 3ª Aud.)
Embgte.: Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM RE 853065-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Embgda.: a v. acórdão de fls. 27/32
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 26 de novembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000162889.2013.9.26.0000 (Nº 329/14 - Ref.: Agravo Regimental nº 250/14 - RPG. 1210/13 – Proc. de Origem nº
44478/06 – 3ª Aud.)
Embgte.: Joselito Luiz de Albuquerque, 2º Sgt PM RE 853065-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 184/188
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 26 de novembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000371-96.2013.9.26.0010 (Nº 143/14 – Correição
Parcial nº 274/14 - Proc. de origem nº: 66627/13 – 1ª Aud)
Embgte.: Eduardo Lopes de Oliveira, Cb PM RE 962120-2; Cezar Eduardo Botaro, 3.SGT PM RE 990826-9
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 250/256
Rel.: Silvio Hiroshi Oyama
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Embargos Infringentes opostos em sede de Correição Parcial, em razão
do v. acórdão proferido por decisão majoritária, amparado no voto divergente do E. Juiz Fernando Pereira,
pelo n. Defensor João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168. 3. Ainda que de forma breve, devemos constar
que a Correição Parcial é recurso subsidiário cabível para corrigir erro procedimental ou omissão do juiz na
falta de recurso específico e, como tal, não integra o rol dos recursos passíveis de ataque por meio de
Embargos Infringentes. 4. O art. 121 do RITJME não prevê a possibilidade de sua interposição. Verbis: Art.
121 do RITJME – (Dos Embargos Infringentes). Cabem embargos infringentes quando houver divergência
na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I – nas apelações; II – nos recursos em
sentido estrito e III – nos agravos de execução penal (g.n.). 5. Não bastasse a falta de previsão legal, pela