TJMSP 04/12/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1650ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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matéria que ataca, o manejo dos embargos infringentes não pode ocorrer pelo indiciado por falta de
legitimidade ativa, conforme art. 538 do CPPM: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor
embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior
Tribunal Militar. 6. Por fim, verifico que o v. Acórdão foi publicado aos 28.10.14, passando a contar o praza
legal a partir de 30.10.14, conforme certidão de fls. 270, tendo o defensor protocolado os presentes
Embargos Infringentes aos 24.11.14, conforme protocolo de fls. 275, portanto, INTEMPESTIVOS por força
do disposto mais benéfico do art. 167 do RITJMESP: Art. 167. O prazo para a oposição de embargos
infringentes é de quinze dias, contados da publicação do acórdão. 7. Desse modo, por flagrante falta de
previsão legal e de legitimidade ativa e de sua intempestividade, NÃO CONHEÇO dos embargos. 8.
P.R.I.C. São Paulo, 27 de novembro de 2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003805-89.2014.9.26.0000 (Nº 433/14 – Proc. de origem: nº 5799/14 –
Mandado de Segurança - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: JOS
Adv.: ADRIANO GUIMARÃES GIANNELLI, OAB/SP 234.307
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Rel.:Orlando Eduardo Geraldi
Nota de Cartório: Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a responder ao Agravo nos termos do inciso
V art. 527 do CPC.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE EXECUCAO PENAL Nº 0003683-76.2014.9.26.0000 (Nº 515/2014 - EXECUÇÃO Nº 3388/14 REGISTRO DE EXECUÇÃO Nº 779/14 - CECRIM S/1)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Agravante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Agravado(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 49/55V E 118
Sentenciado(s): SILVIO APARECIDO DE ARRUDA SD 1.C PM RE 975900-0
Advogado(s): CAMILA GALVAO TOURINHO, OABSP 298866 (Defensora Pública)
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, dar provimento ao agravo ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000978-12.2013.9.26.0010 (Nº 266/2014 - INTERPOSTO NOS EMB. INFR.
NUL. 139/14 - CORREIÇÃO PARCIAL Nº 276/14 - Feito nº 66976/2013 - 1a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante(s): PEDRO RAFAEL DE JESUS SILVA SD 1.C PM RE 112441-2
Advogado(s): MARIA LUCIA BELLINTANI, OABSP 106598 (Dativa)
Agravado(s): A R. DECISÃO DE FLS. 212
Interessado: SAULO CLAUDIO MOREIRA VICENTE SD 1C PM RE 122521-9
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, WEVERSON FABREGA DOS SANTOS
OAB/SP 234064, BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 E OUTROS.
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Com declaração de voto vencedor do E. Juiz Fernando Pereira. Sem voto o E.
Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.”
Republicado por ter constado incorreção
1ª AUDITORIA
Nº 0004123-76.2013.9.26.0010 (Controle 68891/2013) - 1ª Aud. AFA
Acusados: ex-MAJ NILSON FIDELIS DA SILVA e outro
Advogados: Dr(a). SYLVIA HELENA ONO OAB/SP 119439 e Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP