TJMSP 09/12/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1652ª · São Paulo, terça-feira, 9 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Apelante(s): EDILSON PEREIRA VILAS BOAS 1.SGT PM RE 870811-8
Advogado(s): SILVIA ELENA BITTENCOURT, OABSP 154676, MOSAI DOS SANTOS, OABSP 290883
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATALIA PEREIRA COVALE, OABSP 302427 Proc. Estado
“ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a unanimidade de
votos, para negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
Nº 0002706-54.2014.9.26.0010 (Controle 71811/2014) BV - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C MARCELO EDUARDO DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). BALMES VEJA GARCIA OAB/SP 175167
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls., o qual acolheu o rol de testemunhas de Defesa
e designou Teleaudiência para oitiva da testemunha de Defesa a ser realizada entre esta Auditoria e o
Fórum de Santos/SP, localizado na Praça Patriarca José Bonifácio, s/n, Santos/SP, no dia 10/12/2014 às
15:00 horas. Fica, ainda, ciente de que estará a critério da Defesa comparecer na sala de teleaudiência do
Fórum de Santos/SP ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número Único: 0001381-14.2014.9.26.0020 - (Controle 5519/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS FERNANDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Despacho de fls. 143/145: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
140/142, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade de atos praticados no curso do
processo disciplinar a que responde perante a Administração Militar. 4. O processo disciplinar em análise é
o PAD nº 5BPRv-04/06/13 que apura, em síntese, o fato de o aqui autor, no exercício de suas funções de
policial rodoviário, ter abordado veículo e exigido quantia indevida do condutor. 5. Em sua petição inicial e
aditamentos que se seguiram, o autor alegou, em suma, que: (a) as normas administrativas pertinentes, em
especial as I-16-PM não foram observadas; e que (b) o IPM foi conduzido com uma série de nulidades. 6.
Já no requerimento em que pleiteia a oitiva das testemunhas (fls. 140/142), o autor fundamenta o pedido
alegando que estas demonstrarão que o reconhecimento pessoal realizado não observou o que estabelece
a legislação processual penal. 7. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 8. No que toca a tese descrita no
item “a” acima – inobservância da legislação administrativa –, entendo que se trata de matéria de direito,
incabível, portanto a prova testemunhal. 9. O mesmo se diz da tese remanescente – “b” nulidades no IPM e
dentre elas o modo pelo qual foi realizado o reconhecimento pessoal –, também se trata de matéria de
direito. 10. Ainda neste ponto (“b” – nulidade do reconhecimento), o autor alegou que as testemunhas que
se quer ouvir neste processo esclarecerão que se encontravam de serviço no dia dos fatos e que não foram
convocadas para se submeterem ao reconhecimento pessoal. 11. Entendo que para que se afira a
procedência dessa alegação não se faz necessário ouvi-las, basta que se compulse os autos e se verifique
se foram ou não submetidas a reconhecimento. E para saber se se encontravam de serviço naquele dia,
basta observar as escalas de serviço. 12. Desnecessário, portanto, ouvir essas testemunhas. 13.
Acrescente-se a isso que o reconhecimento pessoal aqui tratado foi levado a efeito no curso do IPM. Tratase de prova emprestada do processo criminal e no processo administrativo disciplinar adquire a natureza de
prova documental. 14. Sendo assim, não cabe à autoridade administrativa nem ao juízo cível anulá-la. O
valor que a tal prova receberá é questão que a autoridade administrativa enfrentará quando de sua decisão
final e pareceres que a antecedem e este juízo aferirá quando da sentença. 15. Por isso, o caso é de seguir
o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias (grifei). 16. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 140/142. Publique-se e
intime-se." SP, 03/12/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito