TJMSP 16/12/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Revisão Criminal Número: 0004077-83.2014.9.26.0000 (Nº 256/14 – Conselho de Justificação no 140/04 –
GS 3595/01 – SSP)
Justificante: Fabio Alberto Del Cistia, ex-1º Ten PM 930354-5
Adv.: Michel Straub, OAB/SP 132.344
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FÁBIO ALBERTO DEL CISTIA, ex-1º
Ten PM RE 930354-5, por meio de seu Defensor, com fundamento no art. 551, “c”, e seguintes do Código
de Processo Penal Militar, no intuito de desconstituir decisão transitada em julgado nos autos do Conselho
de Justificação nº 140/04, por meio da qual foi julgado indigno para com o Oficialato e com ele incompatível.
Defende o cabimento da revisão criminal com fulcro no art. 17 da Lei Federal nº 5.836/72. Afirma que foi
absolvido criminalmente com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, e que são idênticos
os fatos apurados no Conselho de Justificação e no processo-crime, não havendo que se falar em questões
residuais. Por fim, requer o processamento da revisão criminal e a anulação do Conselho de Justificação nº
140/04, bem como o arbitramento de indenização (fls. 02/45). Juntou documentos. É o relatório. Decido. O
Conselho de Justificação, segundo os contornos que lhe confere a Lei nº 5.836/72, destina-se a aferir a
compatibilidade dos Oficiais para permanecerem na ativa, ou na situação de inatividade em que se
encontrem, não possuindo características de processo criminal. A ação de revisão criminal, por seu turno,
na definição de Fernando Capez, é “ação penal rescisória originariamente perante o tribunal competente,
para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado
por decisão transitada em julgado” (g.n.). As hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no art.
551 do Código de Processo Penal Militar, reportam-se à existência de sentença condenatória, o que de
modo algum se observa na decisão rescindenda. Diversamente do que propugna o nobre e combativo
Defensor, não tem aplicação subsidiária, in casu, a lei penal militar adjetiva, haja vista que a regra
insculpida no art. 17 da Lei Federal nº 5.836/72 destina-se ao suprimento de lacuna no trâmite processual
do Conselho de Justificação, não possuindo o elastério que ora se pretende conferir. Todavia, afigura-se
possível o recebimento do pedido revisional como ação rescisória. Consoante se observa da documentação
anexa, a decisão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio
da qual foi modificado o fundamento da absolvição para aquele previsto no inc. IV do art. 386 do CPP,
transitou em julgado aos 30/08/2013 (fl. 1125), o que afasta a incidência do óbice previsto no art. 495 do
Código de Processo Civil (Conselho de Justificação nº 140/04 transitou em julgado aos 05/09/2005).
Confira-se, por oportuno, o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
sobre o tema: “De acordo com o art. 495 do CPC, ‘o direito (...) se extingue em 2 (dois) anos’ (grifos
nossos). Como sustentamos no trabalho antes referido, parece curial que não se extingue direito que não
tenha nascido. A interpretação adequada desse dispositivo legal, assim, parece exigir que, antes, surja o
elemento suficiente para o ajuizamento da ação para, só depois, começar a fruir o prazo para o seu
exercício. Não fosse assim, as hipóteses referidas nos incisos VI e VII do art. 485 do CPC somente
incidiriam se o autor da ação rescisória, por sorte, obtivesse sentença proferida em processo criminal ou um
documento novo dentro do prazo de dois anos, o que nem sempre é possível. Por tais razões, pensamos
que, nestes casos, nada impede que se mova a ação rescisória, contando-se o prazo de dois anos a partir
da obtenção do exame pericial ou a obtenção de documento novo.”. Ante o exposto, recebo a presente
Revisão Criminal como Ação Rescisória. Autue-se. Distribua-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2014. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
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DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003498-38.2014.9.26.0000 (nº 430/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA nº
936/2006 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Agravante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): EMILIA GONDIM TEIXEIRA, OAB/SP 329.158, Proc. Estado
Agravado(s): MASILI FERNANDES REF SD 1.C PM RE 886570-1
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP
327.435
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de