TJMSP 16/12/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1657ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: Vistos, etc. Defiro, por mais 5 (cinco) dias. IC. SP, 15/12/2014. (a) Silvio Hiroshi Oyama, Magistrado
AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0004096-89.2014.9.26.0000 (Nº 85/14 - Proc. de origem GS2588/10 – SECRET.
SEG. PUBLICA)
Autor: Elias da Silva, ex-2º TEN PM RE 810574-0
Advs.: GERALDO ONOFRE TEIXEIRA, OAB/SP 095.523; WILSON ROBERTO KERNCHEN, OAB/SP
146.290; MARCOS PIRES DE AVILA, OAB/SP 170.869 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Ação Rescisória proposta, tempestivamente, pelo ex-2º Ten PM Elias da
Silva, buscando a rescisão do v. acórdão de fls. 503/518 com fundamento no art. 485, incisos I, V e IX, do
CPC. 3. .Narra o N. Defensor, em síntese, que mesmo aposentado regularmente o autor foi demitido das
fileiras da Corporação em 22/11/2012. Ressalta que no Conselho de Justificação a que foi submetido não
lhe foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Salienta que os defensores que atuavam no
feito administrativo apresentaram renúncia aos 07/01/2011, juntamente com uma declaração em nome do
autor, dando a entender que este tinha conhecimento de tal ato e, contrariando o disposto no art. 5º, §3º, da
Lei nº 8.906/94, não compareceram à oitiva das testemunhas de acusação ocorrida em 13 e 14/01/11, razão
pela qual foi nomeado advogado ad hoc para representar o requerente. Sustenta que o autor só tomou
ciência da renúncia de seus então procuradores em 25/02/11, quando perguntado pelo Maj PM Luis
Guilherme de Abreu Bezerra se concordava com a nomeação de defensor dativo para atuar no processo.
Salientou, outrossim, que a ausência dos defensores habilitados implicou inconteste prejuízo ao miliciano,
pois o defensor nomeado não contestou as penas aplicadas, não produziu provas e, ainda, ao final das
razões de defesa, desejou votos de sucesso à comissão de sindicância. Afirma, outrossim, que o autor não
teve qualquer oportunidade de contraditar testemunhas de acusação. Assevera que o cerceamento de
defesa está patente, uma vez que após a publicação do acórdão do Conselho de Justificação aos 22/11/12,
no dia seguinte (23/11/2012), foi certificado o trânsito em julgado, tendo o autor sido excluído da
Corporação, sem que pudesse exercer seu direito de defesa. Requer, ao final, a procedência da ação, bem
como a concessão da tutela antecipada para que o autor seja imediatamente reintegrado, com todos os
direitos advindos dos pagamentos dos salários não percebidos desde a data de cassação de seu posto e de
sua patente, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicadas à
espécie. Juntou documentos. (fls. 18/540). 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a
concessão da tutela antecipada na presente ação e a consequente reintegração do ora autor, pois, se por
um lado existem as mencionadas provas em favor do miliciano, por outro os atos da Administração gozam
da presunção de legitimidade (conformidade do ato com a lei) e de veracidade (verdadeiros os fatos
alegados pela Administração). Ademais, como o autor encontra-se demitido há quase 2 (dois) anos, não
vislumbro a possibilidade de a decisão rescindenda, devidamente motivada e fundamentada, neste
momento, resultar em lesão grave e de difícil reparação. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo autor e
os documentos por ele apresentados não têm, por ora, o condão de caracterizar o fumus boni iuris que
autoriza a concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC), nem tampouco de consubstanciar a
prova inequívoca da verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do
CPC). Assim, NEGO A TUTELA ANTECIPATÓRIA. 6. Considerando-se o constante nos autos, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83. Anote-se. 7.
Cite-se a ré para que responda no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Paulo, 15 de dezembro de 2014. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Relator
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004924-93.2012.9.26.0020 (Nº 524/14 Ref.: Apelação nº 3224/14 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4820/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Walmir Almeida da Silva, ex-Cb PM 109566-8
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 12 de dezembro de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente