Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 3 de 6 - Página 3

  1. Página inicial  > 
« 3 »
TJMSP 08/01/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/01/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 6

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1662ª · São Paulo, quinta-feira, 8 de janeiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Prisão em Flagrante Delito (APFD) nº 4BPRv-001/06/15, determinei, na noite de ontem (segunda-feira,
05.01.2015), por ser o magistrado plantonista, o seguinte (citação somente de trecho do despacho): "(...).
Com efeito - e antes da análise ministerial -, anoto que parcos foram os documentos trazidos à baila, isto no
concernente ao Auto de Prisão em Flagrante Delito. Sendo assim, diga-se ser premente, para a análise do
pugnado desejado, que a Polícia Judiciária Militar remeta a esta Justiça Especializada as demais
documentações atinentes ao corpo do flagrante delito, bem como informe, o que entender cabível e
quanto ao caso concreto, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Com a chegada do acima
determinado, será aberta vista ao Ministério Público Bandeirante e, após, apreciado o solicitado cravado no
'petitum' em questão. (...)." III. Pois bem. IV. Na manhã de hoje (terça-feira, 06.01.2015) fui acionado, por
telefone celular, pela Assessoria Militar desta Casa de Justiça, uma vez que a documentação (consistente
na cópia integral do APFD) havia pousado neste edifício. V. Sendo assim, determinei, por despacho (v.
primeira lauda do APFD), a abertura de vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo que,
após proceder à leitura de todo o existente, houve, por parte da Exma. Sra. Promotora de Justiça Substituta,
Dra. Maria Cecília Alfieri Nacle, a prolatação de parecer, cuja a parte final ora transcrevo: "Deste modo,
MANIFESTO-ME CONTRARIAMENTE AOS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO E DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO CB PM JULIO CESAR DE OLIVEIRA E
SD PM CLAITON DE OLIVEIRA JUNIOR, com as consequências de lei e estilo" (salientei). VI. É a resenha
necessária. VII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. VIII. Assim procedo, nos termos do corpo
que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. IX. Vejamos. X. De proêmio, consigno que a petição da ínclita defesa
técnica dos flagranciados contém teses atinentes ao campo processual e material do inserto no Auto de
Prisão em Flagrante Delito (APFD). XI. Diante disso, este juiz plantonista mirará a retina tanto para a análise
de relaxamento das prisões em flagrante delito, como para a verificação de cabimento da liberdade
provisória perseguida. XII. Realizado o devido e necessário adendo, prossigo. XIII. No doc. 06 verifica-se
mensagem eletrônica ("enviada sábado, 3 de janeiro de 2015"), do Ilmo. Sr. Cap PM Vagner Pedron,
Presidente do APFD, endereçada para o Exmo. Sr. Juiz Corregedor Permanente desta Justiça
Especializada, vindo a informar que os policiais militares estavam sendo autuados em flagrante delito,
tendo, ainda, descrito no bojo da mensagem, o episódio gerador do cerceamento da liberdade de
locomoção. XIV. No entanto, houve a utilização, para a remessa do "e-mail" a esta Justiça Militar, do
endereço [email protected] (e não do endereço [email protected]). XV. Sobredita erronia não possui,
inexoravelmente, a aptidão para macular o APFD, a ponto das prisões em flagrante delito terem de ser
relaxadas. XVI. No alinho do acima afirmado, cito, por primeiro, a seguinte jurisprudência: "HABEAS
CORPUS CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI
10.826/03) - PRISÃO EM FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - PLEITO PELO
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE INDEFERIDO - COMUNICAÇÃO AO JUIZ COMPETENTE
APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PREVISTO NO ART. 306, § 1º, DO CPP - LAPSO
TEMPORAL DENTRO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE NULIDADE PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. (...). Não merece prosperar a arguição dos
impetrantes de que o Auto de Prisão em Flagrante está eivado de nulidade porque não foi encaminhado ao
juízo impetrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas contados da data da prisão, conforme dispõe o art. 306
do CPP. Isto porque, em que pese o referido auto não ter sido enviado no prazo de 24h, constata-se que a
prisão foi realizada no dia 11 de março de 2011, numa sexta-feira, por volta de 23h00min, e a comunicação
ocorreu logo na segunda-feira (14 de março de 2011), TRÊS DIAS APÓS A PRISÃO EFETUADA. Portanto,
no Habeas Corpus nº 772.479-8, presente caso, VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE UMA MERA
IRREGULARIDADE FORMAL, SEM O CONDÃO DE ENSEJAR O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE, POIS ALÉM DESTE LAPSO TEMPORAL ESTAR DENTRO DA RAZOABILIDADE, TAMBÉM
NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO CONCRETO AO PACIENTE PELA INOBSERVÂNCIA DESTE PRAZO
(...)." (salientei) (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Segunda Câmara Criminal, Habeas
Corpus nº 772.479-8, N.U. 0012172-70.2011.8.16.0000, JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão,
datado de 12.05.2014, de autoria do Exmo. Sr. Juiz Relator Convocado, CARLOS AUGUSTO ALTHEIA DE
MELLO). XVII. Como se observa no caso mencionado na jurisprudência, houve um lapso de 03 (três) dias
para o Poder Judiciário ter conhecimento da prisão do flagranciado. XVIII. Na hipótese em análise, ainda
que de forma outra, esta Justiça Castrense também teve ciência da prisão dos flagranciados em prazo
parecido ao referido na jurisprudência acima, não existindo, portanto, estofo para provocar o relaxamento
que se requer. XIX. De outra banda, fixe-se que nos docs. docs. 48 e 49 se encontram as respectivas notas

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo