TJMSP 02/02/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1679ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(AB) - Tópico final da sentença de fls. 94/98 dos Embargos à Execução: "Diante de todo o exposto,
CONSIDERANDO O RECONHECIMENTO PELO EXEQUENTE-EMBARGADO DO VALOR EXCEDIDO
NESTA EXECUÇÃO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CRAVADO NOS PRESENTES EMBARGOS,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, COMBINADO COM O
ARTIGO 745, INCISO III, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO
COMO CORRETO O CÁLCULO OFERTADO PELO EXECUTADO-EMBARGANTE, OU SEJA, R$
207.737,51 (DUZENTOS E SETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E UM
CENTAVOS). Em razão de o caso comportar a aplicação do princípio da causalidade, consigno que o
exequente-embargado deve arcar com os honorários advocatícios que arbitro, moderadamente e por
equidade, em 10% sobre o valor atribuído à causa, com espeque no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, sem incidência de
juros moratórios. Mantida, por ora, a isenção de sobredito pagamento, por ainda ser o exequenteembargado considerado hipossuficiente. Por oportuno, menciono a seguinte jurisprudência - a respaldar o
posicionamento desta Primeira Instância -, isto no que tange a aplicação do princípio da causalidade:
“EMENTA: EMBARGOS À EXCECUÇÃO DE SENTENÇA – Ação ordinária, em que se objetiva a devolução
dos descontos previdenciários indevidos pelo IPESP, dado o advento da Emenda Constitucional 20/98 –
ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO EXCESSIVA – CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO” (salientei) (Apelação nº 000198848.2010.8.26.0053, Décima Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, julgamento unânime, venerando Acórdão, datado de 16.03.2011, de lavra do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente e Relator WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI). Determino à diligente
Coordenadoria que promova à publicação, registro e intimação desta sentença de forma “incontinenti”. Com
o trânsito em julgado deste decisório, certifique-se nos autos do processo principal, com traslado das cópias
necessárias." SP, 29/01/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OAB/SP 250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168, LIVIA MACHADO MAKSOUD OAB/SP 345052.
Procurador do Estado: Dr. LEANDRO GUEDES MATOS - OAB/SP 329025.
Processo nº: 0001845-9.2012.9.26.0020 – (Controle n. 4545/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - NELSON
VALERIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - NOTA DE CARTÓRIO:
Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi expedido o mandado de levantamento requerido à fl. 194 e
encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício, para levantamento dos
valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n
– Centro - São Paulo – Capital 01501-050. SP, 30/01/2015.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
3ª AUDITORIA
Nº 0000104-93.2015.9.26.0030 (Controle 73155/2015) - RAAS - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANDRE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de início de sumário designada para o dia 10 de
fevereiro de 2015, às 13hs, neste Juízo.
4ª AUDITORIA
Nº 0005116-63.2012.9.26.0040 (Controle 66101/2012) - 4ª Aud.
Acusados: ex-2.SGT PAULO CESAR GUERREIRO e outros
Advogados: Dr(a). RICARDO BRUNO DE PROENCA OAB/SP 249876, Dr(a). ALEXANDRE MARQUES